TJDFT - 0714148-46.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:02
Recurso Extraordinário não admitido
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17/07/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 09:14
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2025 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714148-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
DEMONSTRAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
UM (1) ANO DE REMUNERAÇÃO.
HONORÁRIOS.
ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBENCIAIS.
DECAIMENTO.
PROPORCIONAL.
PARTES IGUAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E PROVIDA PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial e reconheceu o direito da apelada de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de auditor de atividades urbanas na área de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: i) saber se o valor da causa está correto; ii) saber se a apelada pode concorrer às vagas destinadas para as pessoas com deficiência; iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais foram distribuídos corretamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa deve corresponder ao valor do ato impugnado nas causas em que se discute a sua validade, nos termos do art. 292, inc.
II do Código de Processo Civil. 4.
O art. 37, inc.
VII, da Constituição Federal determina a reserva de vagas em cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência como forma de adotar uma ação afirmativa para que estas pessoas sejam integradas socialmente. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção do decaimento de cada parte vencida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Teses de julgamento: "1.
O valor da causa deve corresponder a um (1) ano de remuneração do servidor público na hipótese que o candidato à cargo, em concurso público, objetiva anular judicialmente o ato administrativo que não reconheceu sua deficiência com a finalidade de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. 2.
O candidato aprovado em concurso público tem o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, desde que comprove sua condição. 3.
O órgão público e a banca do concurso público devem arcar com o pagamento de cinquenta por cento (50%), cada, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença quando decaírem em partes iguais em relação aos pedidos formulados na petição inicial". ________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 87, § 1º, 292, II; CF/1988, art. 37, VII; Lei n. 13.146/2015, art. 2º.
Jurisprudência Relevante: TJDFT, ApCiv 0709431-54.2024.8.07.0018, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, Quarta Turma Cível, j. 30.1.2025; TJDFT, AgInt 0724373-53.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, j. 29.9.2021; TJDFT, ApCiv 0702802-76.2019.8.07.0006, Rel.
Des.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 6.5.2020. -
21/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:09
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/01/2025 20:54
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 19:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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01/11/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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