TJDFT - 0703007-23.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:37
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA DUARTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NAJILA ARRUDA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO INEXISTENTE.
DESGASTE NATURAL DE PEÇAS DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO POR ALUGUEL DE AUTOMÓVEL.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONSERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Em suas razões (ID 60719343) argumenta a recorrente que os itens elencados na inicial não possuem defeitos, mas sim desgaste natural, pois os recorridos utilizaram o veículo como carro de aplicativo, afastando a existência de vício oculto.
Acrescenta que os recorridos encaminharam o veículo para oficina de terceiro sem anuência da recorrente, em desacordo com o prazo legal de 30 dias para conserto por parte da fornecedora e com a cláusula quinta do contrato firmado entre as partes.
Assevera a inexistência de lucros cessantes em razão do reparo do veículo no prazo máximo de 30 dias, conforme CDC.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo com preparo regular (IDs 60719344 a 60719347).
Contrarrazões apresentadas, nas quais os recorridos apresentam preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, rechaçam as razões do recurso inominado apresentado (ID 60719351). 3.
Da dialeticidade recursal. É imperativo que a peça recursal decline "os motivos específicos do inconformismo com o ato decisório, desencadeando uma fundamentação fática, lógica e jurídica para culminar no pedido recursal" (LEMOS, Vinícius Silva.
Recursos e Processos nos Tribunais. 7 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 106).
No caso concreto, o recurso apresentado pela parte requerida resta devidamente fundamentado, estando presentes os motivos de fato e de direito da pretensão recursal, bem como o confronto com as teses adotadas no julgado.
Logo, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício oculto, a viabilidade de indenização por aluguel de veículo e a configuração de lucros cessantes. 5.
Aplica-se ao presente caso as normas da lei 8.078/90- CDC- uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da respectiva lei. 6.
A aquisição de veículo usado pressupõe a cautela do adquirente em proceder à prévia vistoria por profissional qualificado (de preferência), a fim de constatar os desgastes/defeitos das peças relacionadas ao considerável tempo de uso.
Consta da cláusula terceira do contrato de compra e venda que os compradores/recorridos realizaram a vistoria e avaliaram o estado de conservação em que se encontra o veículo negociado, já previsto no ajuste que o carro apresentava desgaste natural decorrente do tempo. (ID 60719102).
Nesse quadro, as despesas com pastilhas de freio, polia do Comando de Válvula, pneus, reparo de rodas e alinhamento, além da mão de obra para tais consertos, não estavam cobertos pela garantia, e, mais, os recorridos deixaram de apresentar o veículo à vendedora para que ela promovesse os reparos, conforme estabelecido na Cláusula Quinta do Contrato, e, de antemão, estavam cientes de que os custos com qualquer manutenção levada a efeito em oficina diversa da recorrente não seria ressarcido. 7.
Na hipótese dos autos, a necessidade de troca de peças indicadas na inicial decorre do tempo de uso e são esperadas, não configurando vício oculto, porque é o que se espera de um veículo fabricado em 2019, com 49.600 quilômetros rodados, ou seja, são reparos condizentes às revisões regulares.
Demais disso, não há nos autos informações contundentes de que as condições nas quais se encontrava o automóvel tivessem sido ignoradas ou omitidas pela empresa vendedora.
Logo, era dever da recorrida, antes de efetivar a compra, ter levado o veículo para um mecânico de confiança, a fim de avaliar o motor, câmbio, pneus, suspensão, parte elétrica e etc. (Acórdão 1607504, 07066462420218070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Precedentes: Acórdão 1850879, 07107810820238070020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1844847, 07183960320238070003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1822570, 07019180520238070007, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Ademais, o vício oculto é aquele que não é constatável de plano, com facilidade, mas aparece ao longo do uso do produto, tornando-o impróprio.
Nesse contexto, o defeito no sistema de arrefecimento pode ter sua origem no modo de conservação do veículo, ou mesmo de verificação do nível de água e outros componentes, não necessariamente um vício oculto.
Entretanto, em razão da garantia pactuada com a vendedora, esta arcou com os custos do reparo, no curso da garantia, não sendo esta a questão a ser analisada. 9.
No que toca ao tempo levado para sanar as avarias verificadas no motor do automóvel, é sabido que o conserto não se faz de imediato, sobretudo em razão da disponibilidade de peças e da mão de obra para realização do serviço.
No caso, não houve excessiva demora no conserto do veículo apta a configurar indenização pelo aluguel de veículo por todo período, e por lucros cessantes, pois o automóvel foi reparado no prazo razoável de 23 (vinte e três) dias, posto que não houve a combinação de prazo para a devolução do veículo entre as partes, nos ditames do previsto no art. 18, §1º, do CDC.
Destarte, o caso concreto não se confunde com acidente de trânsito entre particulares, quando se aplica o Código Civil.
Precedente: Acórdão 1407946, 07089291720218070020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1219052, 07239683720198070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
No que toca ao aluguel de outro veículo para exercício de atividade de motorista de aplicativo, consta dos autos o contrato celebrado com a Localiza, apontando os recorridos que arcaram com a importância R$ 1.091,47 com a locação.
Desse modo, considerando a inscrição do recorrido na plataforma da UBER em 31.10.2023 (ID 60719314), deve a parte recorrente pagar aos recorridos o valor por eles postulados referente ao aluguel do automóvel utilizado para transporte de passageiros. 11.
Por fim, não há comprovação de que antes da inscrição do recorrido na UBER promovia transporte de passageiros utilizando a plataforma, razão pela qual não há elementos para apurar eventual prejuízo suportado no período por ele indicado, haja vista que o documento de ID 60719313 não traz nenhuma informação acerca do beneficiário dos recursos. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para limitar a condenação da recorrente ao valor de R$ 1.091,47, corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
30/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:47
Conhecido o recurso de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/08/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/08/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:34
Deferido o pedido de
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05/08/2024 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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05/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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