TJDFT - 0739013-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 19:03
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739013-42.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO TAKAMATSU REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SERGIO TAKAMATSU em face de BANCO INTER S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 165915030, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023, às 15:10:45.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 06:23
Recebidos os autos
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21/07/2023 06:23
Extinto o processo por desistência
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739013-42.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO TAKAMATSU REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial, não foi formulado pedido de tutela de urgência.
Exclua-se a respectiva marcação do PJE.
Emende-se a inicial para: 1.
Nos termos do art. 192 do CPC, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, sendo que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Diante disso, deverá a parte autora apresentar tradução idônea do documento anexado em ID 165770176; 2.
Anexar aos autos a fatura contendo o parcelamento indicado na inicial; e 3.
Atribuir valor ao pedido de declaração de nulidade de cobranças, cujo montante deve ser acrescido ao valor da causa.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2023, às 15:31:13.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 22:47
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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18/07/2023 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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