TJDFT - 0766289-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:18
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO EUSTAQUIO DOS SANTOS FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA.
SÓCIO REMIDO.
TAXA DE INVESTIMENTO.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida objeto dos presentes autos, bem como para condená-lo a restituir ao autor a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de taxa de investimento.
Afirma o recorrente que, apesar do recorrido ser sócio remido do clube, tem a obrigação de arcar com a taxa de investimento destinada a reformas e ampliações da estrutura do clube, nos termos fixados no contrato/título.
Pede a reforma da sentença para afastar a condenação de restituição da referida taxa. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60950727).
Preparo regular (ID 60950728 a ID 60950731).
Contrarrazões apresentadas (ID 60950734). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é civil, entre particulares, devendo ser dirimida a controvérsia especialmente pelas normas do Código Civil. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em analisar se o sócio remido pode arcar com o pagamento de taxa de investimento, conforme aprovado em assembleia. 5.
No âmbito das associações recreativas sem fins lucrativos, as regras de contribuição para manutenção, reforma e ampliação do patrimônio e demais direitos e deveres dos associados são regidas pelo estatuto social, observadas as diretrizes do Código Civil. 6.
No caso, muito embora o recorrido tenha adquirido título de sócio remido do Clube Estância Águas do Itiquira em 1981, tal fato não o isenta do pagamento da taxa de investimento destinada a reformas e ampliações da estrutura do clube.
Isso porque tanto o estatuto vigente à época (art. 46 – ID 60950713 - Pág. 7), quanto o atual somente isentam o sócio remido da taxa de manutenção do clube.
Não há isenção de qualquer contribuição consistente em reforma e ampliação patrimonial.
Ademais, o estatuto social vigente é categórico ao estabelecer em seu art. 22, §1º, que "os sócios fundador remido, remidos e proprietários responderão pelas contribuições advindas de rateios que vierem a ser criadas em benefício da sociedade, tais como reformas, ampliações, etc." (ID nº 60950671 - Pág. 4). 7.
Dessa forma, são válidas as taxas de investimento que objetivam reformas e ampliações do empreendimento e que foram aprovadas em assembleias convocadas para essa finalidade. 8.
Ressalta-se que de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta de ID 60950711, a legalidade e a legitimidade dessas taxas foram ratificadas pelo Ministério Público, vinculando inclusive os sócios remidos.
Restou ressalvada apenas a abusividade da taxa de cancelamento, podendo o sócio renunciar ao título sem custo.
Portanto, considerando que não há notícias de que a associação tenha condicionado o cancelamento do título a qualquer custo, bem como o fato de que o recorrido somente deixou de ser sócio após decisão proferida pelo juiz a quo, deve arcar com o pagamento da taxa de investimento estabelecida em assembleia. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para indeferir o pedido de restituição da taxa de investimento no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
30/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:29
Conhecido o recurso de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/08/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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08/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766289-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA RECORRIDO: RAIMUNDO EUSTAQUIO DOS SANTOS FILHO DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral.
Inclua-se o processo na próxima sessão presencial.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
29/07/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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26/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/07/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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