TJDFT - 0774756-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:24
Baixa Definitiva
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01/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:24
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO SOARES MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0774756-16.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) JOSE ARNALDO SOARES MONTEIRO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012280 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
RECURSO INOMINADO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de recorrer. 2.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Determinou a implementação da isenção parcial de contribuição previdenciária e condenou o Distrito Federal a devolver os valores pagos a esse título. 4.
O recurso impugna o direito do autor à isenção ao imposto de renda, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa em razão da necessidade de perícia técnica, interpretação extensiva da lei concessiva dessa isenção na aplicação da Súmula 627 e de que inexistem provas nos autos que permitam a concessão do benefício. 5.
Se a sentença trata da isenção da contribuição previdenciária, não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995 e a dialeticidade o recurso que impugna a isenção ao imposto de renda. 6.
Recurso não conhecido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor narrou que é aposentado, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata com início da doença em 21/9/2019 e que faz jus à isenção da contribuição previdenciária.
Relatou que recebe proventos de aposentadoria desde 25/4/2011, comprovou o diagnóstico de neoplasia maligna, que, mensalmente, há retenção de R$ 1.104,79 a título de contribuição previdenciária e que foi deferido pedido liminar quanto à incidência de imposto de renda.
Alegou que faz jus ao direito à isenção previdenciária desde 1º/4/2023.
Requereu tutela de urgência – deferida – para suspensão dos descontos da contribuição previdenciária e, no mérito, a declaração de isenção do pagamento dessas parcelas desde a data da concessão da aposentadoria, além da repetição do indébito.
Contestação.
O Distrito Federal esclareceu que houve o reconhecimento administrativo à isenção do imposto de renda e que, quanto à contribuição previdenciária, reconheceu o pedido e efetuou o pagamento até a revogação pela EC 103/2019, do §21 do art. 40 da CF/88.
Sentença.
Rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir.
Considerou que a ação não versa sobre imposto de renda e sim contribuição previdenciária.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implementação da isenção parcial de contribuição previdenciária e condenar o Distrito Federal a devolver os valores pagos a esse título a partir de dezembro de 2019 até que a isenção seja implementada no contracheque do autor, de acordo com a legislação que prevê a isenção sobre a parcela dos proventos que não supera o dobro do teto dos benefícios pagos pelo RGPS.
Recurso do Distrito Federal.
Alega que há cerceamento de defesa, uma vez que, desde a contestação pleiteia a perícia técnica para verificar se o autor é portador de moléstia que lhe conceda a isenção.
Argumenta que a aplicação da Súmula 627 dispensando a apresentação de exames que comprovem que o autor é portador de câncer confere “interpretação extensiva ao dispositivo de regência” e sustenta que as provas dos autos não permitem concluir que o autor preenche os requisitos para concessão da isenção de imposto de renda.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Recurso tempestivo.
Recorrente isenta de custas e preparo.
Contrarrazões apresentadas.
Suscita litigância de má-fé.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:29
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/05/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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