TJDFT - 0774756-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 08:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO SOARES MONTEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0774756-16.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Repetição de indébito (6007) REQUERENTE: JOSE ARNALDO SOARES MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo às partes para juntar aos autos as informações solicitadas pela contadoria.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2025 12:09:52.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
25/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0774756-16.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Repetição de indébito (6007) REQUERENTE: JOSE ARNALDO SOARES MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", bem como remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para proceder ao cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Caso a parte exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com o retorno dos autos da contadoria: 1) Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos relativos a obrigação de pagar apresentados pela Contadoria Judicial. 2) Na oportunidade, deverá a parte exequente dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como para que fornecer os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 5 de agosto de 2025 00:27:12.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
05/08/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO SOARES MONTEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
30/03/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
26/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774756-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ARNALDO SOARES MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do artigo 61, § 1º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, intime-se a parte autora para que traga aos autos contracheque atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:57
Outras decisões
-
28/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774756-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ARNALDO SOARES MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
O réu, em contestação, requereu a extinção do feito ante a ausência de interesse de agir.
Sustenta, em síntese, que houve o reconhecimento da isenção administrativamente.
Todavia, faz-se necessário que o réu esclareça alguns pontos, pois a afirmação constante da peça de defesa implica em reconhecimento do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte ré para dizer se houve reconhecimento administrativo da isenção de contribuição previdenciária em decorrência de doença grave, prevista na Lei Complementar Distrital nº. 769/08 (arts. 61 e 18, § 5º).
Deve, ainda, esclarecer a partir de que data deixou de serem efetuados os descontados, bem como dizer se houve devolução de valores, de forma a evitar pagamento em duplicidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
Após, ouça-se o autor, em igual prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:35:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:34
Outras decisões
-
16/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO SOARES MONTEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:58
Outras decisões
-
26/03/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0774756-16.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Isenção (5915) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 4 de março de 2024 22:07:05.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
19/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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