TJDFT - 0731956-73.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:45
Baixa Definitiva
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22/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
De acordo com tese firmada no Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3.
No caso concreto, presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a redução da capacidade para o trabalho exercido, o auxílio-acidente deve ser concedido à autora, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 10/11/2023, conforme entendeu o magistrado. 4.
Apelação não provida.
Unânime. -
05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO - CPF: *37.***.*78-20 (ASSISTENTE) e não-provido
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16/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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