TJDFT - 0706600-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706600-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência vício na decisão embargada.
Os fundamentos para improcedência dos pedidos, inclusive em relação a pretensão de arbitramento são aqueles consignados na sentença.
Desse modo, a insatisfação da embargante com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:05
Outras decisões
-
10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706600-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulada pela parte autora, pois desnecessária à solução da lide, tendo em vista que o tempo de atuação pode ser verifica por prova documental e análise da complexidade deverá ser avaliada pelo julgador.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:39
Outras decisões
-
10/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:57
Outras decisões
-
06/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706600-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:06
Outras decisões
-
09/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706600-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição e planilha de ID n.º 194943491 e n.º 194943493, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora cumprir a parte final da decisão de ID n.º 191841461 para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706600-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora cumprir a decisão de ID n.º 188443766.
Esclareço que, ainda que a parte autora não possua, no presente momento processual, condições de apurar o valor exato do proveito econômico pretendido, admite-se a atribuição por estimativa do valor da causa, o que não obsta sua posterior adequação por este juízo após sentença ou, ainda, eventual procedimento de liquidação.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IPTU.
ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
TEMA N. 1.076/STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a atribuição, por estimativa, do valor da causa, o qual fica sujeito a posterior adequação do montante apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 2.
No caso concreto, em que pese no início da lide ter sido atribuído à causa valor estimativo, posteriormente foi possível aferir o proveito econômico obtido pela parte autora.
Logo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base neste parâmetro, em obediência ao Tema 1.076/STJ. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1823491, 07059817420228070018, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deverá, ainda, juntar a guia de recolhimento das custas iniciais referente aos comprovantes de pagamento de ID nº 190940401 e n.º 187660191.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706600-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na presente circunstância, em que se pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios devidos ao autor, nos termos dos contratos de serviços jurídicos de ID n.º 187660193, ID n.º 187660194 e ID n.º 187662945, prestados nos processos n.º 2007.4.01.3400.003659-3; n.º 20008, 2008.34.00.019754-5 e n.º 2008.34.00.005310-0, o valor da causa atribuído deverá ter relação com o proveito econômico pretendido na demanda baseando-se na cláusula segunda do contrato de ID n.º 187662945, nos termos do art. 291 e art. 292, inciso I, ambos do CPC.
Dessa forma, emende-se para esclarecer como apurou o valor da causa em R$ 1.412,00, bem como juntar planilha descritiva do cálculo, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pela ré.
Em caso de eventual retificação do valor causa, promover o recolhimento das custas iniciais remanescentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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