TJDFT - 0731988-78.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731988-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR, LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À secretaria para diligências quanto ao pagamento dos honorários contratuais.
Ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação de ID 246942428.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/07/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731988-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR, LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
23/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:04
Deferido o pedido de ROESLEY FRANCISCO DE PINHO SILVA - CPF: *02.***.*44-03 (AUTOR).
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10/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731988-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Anote-se o cessionário peticionante de ID 220664061 no cadastramento dos autos como terceiro interessado.
Em seguida, intime-se o cessionário para juntar comprovante de comunicação ao INSS acerca da cessão de crédito, por meio de petição protocolizada à Presidência do Instituto, em cumprimento ao disposto no §14 do art. 100 da Constituição Federal e §3º do art. 16 da Resolução n. 115 do CNJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que o INSS possui a seguinte conta de e-mail: [email protected].
Com a juntada do comprovante, intimem-se as partes (exequente e executado) para manifestação sobre a cessão, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/11/2024 15:41
Outras decisões
-
14/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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20/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731988-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731988-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 22:35:21.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
20/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Outras decisões
-
08/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731988-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Luziario Ferreira de Santana Junior propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 190102387), aceita pela parte autora (ID 190464792). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:55
Homologada a Transação
-
19/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731988-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:23:16.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
15/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731988-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:38
Outras decisões
-
27/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:40
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUZIARIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 12:30
Juntada de intimação
-
18/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:27
Outras decisões
-
18/12/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 13:27
Nomeado perito
-
15/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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