TJDFT - 0700053-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de TIAGO KLUCZNIK em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (04/04/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente de R$ 28.504,41, atualizado em novembro/2023, conforme manifestação de ID 179863268.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (04/04/2029).Tendo em vista a inércia do exequente e advertência de ID 188252341, desconstituo a penhora do veículo (ID 173872547) e promovo a baixa na restrição de transferência do bem, via RENAJUD, conforme termo anexo.Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
04/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700053-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO EXECUTADO: TIAGO KLUCZNIK DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência das certidões de ID 182829857 e 182829858, bem como para informar o endereço para cumprimento do mandado de avaliação ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de desconstituição da penhora do veículo e extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:49
Outras decisões
-
28/12/2023 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TIAGO KLUCZNIK em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
04/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:44
Outras decisões
-
02/10/2023 16:44
Deferido o pedido de IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO - CPF: *84.***.*12-53 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:30
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de TIAGO KLUCZNIK em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:43
Outras decisões
-
11/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/04/2023 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de TIAGO KLUCZNIK em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 06:27
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:21
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:21
Outras decisões
-
07/02/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 04:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 04:32
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 07:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 21:27
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 07:32
Recebidos os autos
-
18/10/2022 07:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2022 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO em 05/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
24/09/2022 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 13:01
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de TIAGO KLUCZNIK em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2022 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 09:52
Recebidos os autos
-
16/07/2022 09:52
Decretada a revelia
-
15/07/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/07/2022 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 14:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2022 23:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2022 23:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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