TJDFT - 0715594-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:51
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEUSA REGINA BARROS BASTOS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA PASEP.
COMPOSIÇÃO ATIVA: SERVIDORA PÚBLICA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A.
CAUSA DE PEDIR.
IMPUTAÇÃO DE FALHA AO BANCO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR E GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA.
CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO INDEVIDA DOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA OU PERMISSÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75).
ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL.
COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO.
GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP.
FORMA DE ARRECADAÇÃO, HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONSELHO DIRETOR (DECRETOS Nº 4.751/03 E 9.978/19).
BANCO.
ATUAÇÃO.
ARRECADADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS.
BANCO DO BRASIL S/A.
FALHA IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205).
TERMO INICIAL.
DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS.
FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189).
TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF).
APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE DOS VALORES DA CONTA PASEP.
PRAZO.
IMPLEMENTO.
INÉRCIA DA AUTORA.
QUALIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DEBATIDA E QUESTÃO REFUTADA.
SENTENÇA.
OMISSÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
LACUNA INEXISTENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO.
ANÁLISE DE MÉRITO.
PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aferido que a imprecação de nulidade à sentença decorrera de alegada ausência, no relatório, dos fundamentos aviadas em réplica pela autora, elemento não essencial à sentença, e, outrossim, tendo em vista a apreensão segundo a qual os elementos constituintes – relatório, fundamentação e dispositivo – do édito sentencial devem ser interpretados de maneira conjunta e de conformidade com o princípio da boa-fé, não sobeja qualquer imprecisão ou vagueza no decisório capaz de encerrar negativa de prestação jurisdicional, elidindo a qualificação do decisório como omisso ou carente de fundamentação, inviabilizando sua invalidação sob essa exata premissa (CPC, art. 489, incisos I e §3°). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 3.
Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação. 4.
Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 5.
Cientificado o correntista do evento danoso que reputara ter afetado-o, mitigando o que lhe deveria ser destinado efetivamente ao movimentar o recolhido na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, dele tendo ciência no momento em que promovera a movimentação dos ativos que lhe foram disponibilizados, deflagrando a pretensão de demandar a composição dos danos que sofrera, pois a lesão ao direito subjetivo faz germinar a pretensão, deflagrando, outrossim, o prazo prescricional, consoante expressa a teoria da actio nata, aviada a pretensão indenizatória, observado esses marcos, somente após o decurso do prazo decenal pertinente à prescrição incidente na espécie, é imperativo o reconhecimento do fenômeno, não se afigurando viável que o termo final do prazo prescricional seja postergado à margem de previsão legal nesse sentido e mediante a criação de fato interruptivo ou suspensivo não formatado (CC, art. 189). 6.
Apelação conhecida.
Prescrição reconhecida.
Sentença reformada.
Apelo prejudicado.
Unânime. -
31/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:58
Prejudicado o recurso
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/07/2024 06:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/07/2024 07:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731930-59.2019.8.07.0001
R e V Producoes e Eventos LTDA
Iuri D Oliveira Cabelo Borges
Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2019 16:34
Processo nº 0707673-80.2023.8.07.0016
Ivone Maria de Araujo e Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 14:20
Processo nº 0729909-71.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco K da Sqs 205
Centro de Convivencia e Atencao Psicosso...
Advogado: Eduardo Lucas Perrone Bruniera
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 10:31
Processo nº 0721460-27.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabio Simao
Advogado: Marilia Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 16:46
Processo nº 0709639-75.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Meire Pereira Machado
Advogado: Alessandra Rodrigues Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 09:10