TJDFT - 0729909-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 205 em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729909-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 205 EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 dias, o atual andamento do processo no qual ocorreu a penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, qual seja, autos 0729146-41.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília/DF.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:52:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 07:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 205 - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729909-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 205 REU: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 205 em desfavor de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que o requerido é proprietária de unidade no Condomínio e encontra-se em débito com as taxas condominiais vencidas, alcançando o valor de R$28.928,03 (vinte e oito mil novecentos e vinte e oito reais e três centavos).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas.
Emenda à inicial em Id. 168770043.
Devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido, sendo decretada sua revelia em Id. 187932235.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado em face da revelia do réu, na forma do art. 355, inciso II, CPC.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC. É de se ressaltar que os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam que a parte ré se encontra em débito em relação ao pagamento das taxas condominiais.
Na forma do art. 1.336, do CC, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio – “in verbis”: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Assim, restou demonstrado que a parte ré é devedora da importância referida na inicial, devendo o pedido autoral ser acolhido.
Necessário destacar que os valores, objeto da lide, foram atualizados pela parte autora até data do ajuizamento da ação, a contar do inadimplemento de cada parcela, conforme planilha de cálculos juntada na inicial (Id. 168771045).
Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária do valor da condenação das parcelas vencidas, até o ajuizamento da ação, devem ter como termo inicial o ajuizamento da ação.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A DEMANDA.
JUROS DA MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RE.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.
VALOR ATUALIZADO.
PETIÇÃO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por quem afirmar, baseado em prova escrita e despida de eficácia executiva autônoma, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou o adimplemento de prestação de fazer ou não fazer. 2.
A cédula de crédito bancário, devidamente instruída com demonstrativo financeiro do débito, para além de amoldar-se a hipótese de título executivo extrajudicial, por óbvio, também encerra prova escrita da dívida suficientemente apta a embasar a pretensão monitória. 3.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de firmar entendimento no sentido de que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 5.
A correção monetária, a fim de recompor o poder de compra da moeda, deve incidir desde o evento danoso. 6.
Atualizado o débito na petição inicial, com juros de mora e correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, este deve ser o termo inicial para a incidência dos referidos encargos sobre valor da condenação. 7.
Apelação do réu conhecida e não provida.
Recurso do Banco conhecido e provido. (Acórdão 1788831, 07033396920198070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$28.928,03 (vinte e oito mil novecentos e vinte e oito reais e três centavos) à parte autora, referente as despesas de condomínio vencidas até o ajuizamento da ação, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data da propositura da ação, eis que foi apresentada planilha atualizada na inicial.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo e as que se vencerem até a data do início da fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos vencimentos e multa de 2%.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:15:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729909-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 205 REU: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual reputo-o revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:37:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730380-29.2019.8.07.0001
Sompo Seguros S.A.
Daniele Lima Rangel
Advogado: Willian Jhonatan Silva Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 09:53
Processo nº 0707023-44.2024.8.07.0001
Carla Oliveira Cavalcante da Silva
Estevam Rodrigues Duarte
Advogado: Mcjerry Di Andrade Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:42
Processo nº 0764220-43.2023.8.07.0016
Claudia Cirino Lopes da Rocha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nilton Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 14:28
Processo nº 0731930-59.2019.8.07.0001
R e V Producoes e Eventos LTDA
Iuri D Oliveira Cabelo Borges
Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2019 16:34
Processo nº 0707673-80.2023.8.07.0016
Ivone Maria de Araujo e Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 14:20