TJDFT - 0707023-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:59
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON GERALDO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTEVAM RODRIGUES DUARTE em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de WILSON GERALDO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de WILSON GERALDO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de WILSON GERALDO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707023-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, WILSON GERALDO DA SILVA REU: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a reconsiderar quanto à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao requerente WILSON GERALDO DA SILVA, devendo a decisão de id. 187945593 ser mantida por seus próprios fundamentos.
Concedo derradeiro prazo de 15 dias para o requerente acima assinalado efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial em relação a este.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 12:55:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707023-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, WILSON GERALDO DA SILVA REU: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, WILSON GERALDO DA SILVA em desfavor de ESTEVAM RODRIGUES DUARTE, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que era devedora do requerido em virtude de contrato de locação firmado entre a este último e a pessoa jurídica Trakinagem.
Aduz que a dívida em questão se referiu a três meses de locação, correspondendo à R$ 47.521,32.
Discorre que, ante a inadimplência, o requerido coagiu o autor a assinar novo contrato de locação, sob pena de ajuizamento de ação de despejo e penhora do imóvel do requerente.
Alega que, ante a ameaça em comento, a autora passou a figurar como sócia da pessoa jurídica Universal Show Soluções para Eventos Eireli - Usina Gastro Bar, sendo firmado novo contrato de locação com o requerido de um imóvel situado na QD 01 lotes 405/415/425/435/445/455, SIG- Brasília/DF no período de 36 (trinta seis) meses com início em 01/12/2021 a 30/11/2024, sendo o valor do aluguel de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) mensal, com o desconto de pontualidade de R$7.400,00.
Diz que figura como sócia da pessoa jurídica Universal Show Soluções para Eventos Eireli - Usina Gastro Bar tão somente no contrato, haja vista que não consta tal condição no contrato social da empresa.
Argumenta que foi coagido a figurar no contrato de locação como sócio da empresa em questão e como fiador, fornecendo seu imóvel como garantia em caso de inadimplemento do contrato.
Formula pedido de tutela antecipada de urgência nos seguintes termos: (...) a) a concessão de decisão liminar em sede de tutela de urgência para determinar à requerida para que se abstenha de efetuar qualquer cobrança junto ao autor, bem como se abstenha de “negativar” “inscrever” o nome do autor perante qualquer cadastro restritivo de crédito, até que seja prolatada sentença definitiva de mérito, sob pena de multa diária a ser estipulada por Vossa Excelência; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
De outra feita, compulsando o processo com acuidade, se verifica que o autor WILSON GERALDO DA SILVA possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país Não se pode, assim, afirmar que o requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, pago por toda sociedade, deve ser concedido àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato da autora ter tido parte do salário penhorado não afasta os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora WILSON GERALDO DA SILVA.
Fica a parte autora WILSON GERALDO DA SILVA intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Deverão os autores, no mesmo prazo, juntarem aos autos procuração outorgada ao subscritor da petição inicial, Dr.
MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:12:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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