TJDFT - 0702141-27.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:45
Juntada de comunicações
-
12/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/06/2024 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:01
Juntada de Alvará de soltura
-
18/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:59
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:59
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 09:35
Juntada de comunicações
-
10/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:26
Outras decisões
-
09/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
02/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0702141-27.2024.8.07.0005 Número do processo: 0702141-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO DA SILVA CAETANO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702141-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de MARCELO DA SILVA CAETANO como incurso(a) na(s) pena(s) do(s) artigo 148, § 1º, I e III, artigo 129, §13º, artigo 147, todos do Código Penal, c/c artigo 61, II, “h” do mesmo códex, no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (ID nº 187621167).
Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do denunciado foi convertida em prisão preventiva (ID nº 186879045), ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgências, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme peça de ID 187249740.
A exordial acusatória foi recebida em 26 de fevereiro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 187812892).
O mandado de citação ainda não retornou.
Intimada, a Defesa apresentou a correspondente resposta à acusação, na qual, em preliminar, postulou a revogação da prisão preventiva (ID 188189261).
Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou o indeferimento do pleito defensivo (ID 188472217).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da prisão: Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa postulou, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva de urgência e a adoção de medida menos gravosa.
O Parquet reafirmou a necessidade da prisão preventiva para garantia das integridades da vítima e da ordem pública, manifestando-se pela insuficiência de medidas diversas da prisão.
Sopesando os argumentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva ora decretada.
Explico.
No caso em tela, há situação de excepcionalidade que exige a adoção de medidas gravosas para a proteção das integridades da vítima, não tendo sido trazido aos autos qualquer notícia que infirme a decisão de decretação da prisão preventiva.
Isso porque, nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar, o autuado cometeu contra a vítima, em tese, os crimes de ameaça, cárcere privado e lesão corporal, ou seja, uma pluralidade de delitos.
Ademais, afirmou categoricamente que a mataria, após saber que a polícia fora acionada.
Some-se que o questionário de risco juntado mostra grave situação de violência doméstica sofrida pela vítima.
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “BSe não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegalb. 4.
Ordem denegada. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241).
Não há grifos no original.
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, nos qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por todo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do réu.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação do acusado.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/03/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:59
em cooperação judiciária
-
04/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:39
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/02/2024 18:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/02/2024 18:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
18/02/2024 20:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/02/2024 13:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/02/2024 13:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/02/2024 13:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 11:06
Juntada de gravação de audiência
-
17/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 16:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2024 13:48
Juntada de laudo
-
17/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 07:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/02/2024 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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