TJDFT - 0709518-47.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SIMOES OLIVEIRA FRANCO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709518-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA SIMOES OLIVEIRA FRANCO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SANDRA MARIA SIMOES OLIVEIRA FRANCO contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra a autora que adquiriu, em abril de 2023, por intermediação da requerida, passagens aéreas com destino a São Paulo para o período de 01/09/2023 e 03/09/2023, pelo valor de R$ 2.984,00 e 533,41, mas que a empresa ré entrou em contato informando o cancelamento das viagens.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual e a condenação da requerida à restituição do valor pago.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável.
A requerida, em contestação, requer preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento de ação civil pública que tramita na Comarca de Campo Grande.
No mérito, afirma que os valores discutidos na presente ação deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
Alega que a persistência de circunstâncias de mercado adversas alheias à sua vontade a levaram a solicitar sua recuperação judicial, sendo que as operações da linha Promo não se mostraram sustentáveis, embora não representasse percentual relevante de suas operações.
Advoga pela inexistência de danos morais, pugna pela concessão de gratuidade de justiça e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não foi solicitada pelas partes a produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da suspensão em decorrência da existe de Ação Civil Pública.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que a referida suspensão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os juizados especiais, que, ex vi legis, se norteiam pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No presente caso, entendo que restou incontroversa a aquisição de passagens aéreas, bem como incontroverso o cancelamento do pacote antes do início da viagem.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de falha na prestação do serviço por parte da ré e se, em decorrência de eventual falha, a autora faz jus à restituição do valor e a indenização de cunho moral.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à parte requerente.
Isso porque o pacote foi cancelado unilateralmente pela requerida, de modo que os requerentes não possuem mais interesse no cumprimento do contrato.
Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Logo, tendo em vista que a parte requerente não possui interesse em qualquer voucher ofertado pela requerida, é de se restabelecer o status quo ante, desfazendo-se o negócio sem ônus para quaisquer das partes e restituindo-se o valor pago de R$ 3.517,41 para a parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão contratual e para CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 3.517,41, atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto a parte autora, desde já, que eventual montante a ser recebido deve ser pleiteado nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SIMOES OLIVEIRA FRANCO em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/02/2024 13:31
Desentranhado o documento
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28/02/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:10
Deferido o pedido de SANDRA MARIA SIMOES OLIVEIRA FRANCO - CPF: *40.***.*43-15 (REQUERENTE).
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13/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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