TJDFT - 0707500-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707500-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA EXECUTADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 201954154 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:16:02.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
27/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:10
Outras decisões
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15/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2024 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2024 21:58
Juntada de Certidão
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28/03/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707500-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte autora injunção liminar suspendendo a publicidade da inscrição de sua qualificação no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito sob o argumento de que já teria adimplido a dívida que ensejou a referida inscrição nos cadastros negativos, imputada à parte ré.
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, em especial o documento de ID nº 188226489, justo receio demonstra a parte autora com a manutenção da restrição ao crédito em questão.
Logo, a medida que se mostra, neste momento, adequada tanto para a salvaguarda dos interesses da parte autora, é o deferimento, com lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil, da tutela liminar de suspensão da publicidade da inscrição objurgada.
ANTE O EXPOSTO, defiro a cautela liminar de suspensão da publicidade da inscrição da qualificação da parte autora no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito.
Oficie-se ao SERASA determinando a suspensão da publicidade da restrição ao crédito anotada contra a autora com lastro no débito "sub judice".
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Sem prejuízo, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Cumprida a injunção supra, cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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