TJDFT - 0703298-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703298-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:30
Outras decisões
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05/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/07/2024 16:16
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703298-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA FRANCISCA DOS SANTOS VASCONCELOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, no intuito de receber diferenças que entende ser devida de sua conta individual do PASEP.
Pontuou sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Discorreu sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Informou o recebimento do valor de R$453,48, que considera irrisório diante do tempo de serviço.
Asseverou ser evidente o desfalque nas contas do Pasep, o que teria gerado danos materiais e morais.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 35.740,92 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos) e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça após interposição de AGI (ID71031864).
O réu apresentou contestação de ID 72786155.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Suscitou a preliminar de incompetência do juízo, ao argumento de que a União deve integrar a lide; ilegitimidade passiva.
Impugnou a gratuidade de justiça e o valor dado à causa.
Arguiu prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, teceu considerações sobre o PASEP e sustentou que a atualização obedeceu à atualização prevista nas normas legais que regem o programa.
Afirmou que houve equívoco nos cálculos da parte autora, pois não foram consideradas corretamente as mudanças de moeda e os pagamentos realizados periodicamente.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica (ID74901934).
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça (ID78065160).
Indeferido o pedido do réu de prova pericial(ID79699148).
O feito ficou sobrestado em razão de decisão proferida no IRDR16, mantida a suspensão em razão de decisão do STJ em recurso repetitivo, Tema 1150/STJ.
Julgado o recurso os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende a condenação do réu a ressarcir os danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos experimentados em sua conta individual do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o argumento desfalque na conta.
Inicialmente necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo réu.
Sobre preliminar de ilegitimidade passiva, o c.
Superior Tribunal de Justiça, apreciou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.951.931/DF (Tema 1150) onde foram fixadas as teses a seguir: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Portanto, o BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar como réu nesta ação.
Quanto a preliminar de incompetência do Juízo, ressalte-se que quando do julgamento do referido recurso, ficou consignado que nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, não há legitimidade da União, uma vez que não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Desse modo, ficaram superadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência.
Sobre a prejudicial de mérito da prescrição, como já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prescrição da pretensão para ressarcimento de danos decorrentes de desfalques nas contas do PASEP deve observar o prazo decenal, a contar da ciência do titular.
No caso dos autos, considerando que o pagamento do saldo dos valores na conta individual ocorreu no ano de 2018, a pretensão não foi alcançada pela prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, consigno que a relação jurídica discutida nos autos não pode ser configurada como relação de consumo, pois, o Banco do Brasil, no caso em comento, atua como depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora por força de lei, e não como fornecedor de produto ou serviço disponibilizados no mercado de consumo.
Além disso, as verbas do PASEP se caracterizam como contribuição social, cuja natureza jurídica é de tributo.
Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Importa consignar que o Decreto 4.751/2003, que dispõe sobre o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, estabelece que o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes do PASEP.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda,(...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; (...)” (Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior (...) No tocante às atribuições do Banco do Brasil, o sobredito Decreto assim estabeleceu: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Do que extrai dos dispositivos transcritos, cabe ao réu, como gestor do plano, aplicar os índices e encargos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, não lhe competindo a escolha desses índices.
Destaque-se que a Lei Complementar 26/75, assim dispõe: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Acrescente-se que de acordo com as demais normas que regem a matéria, os saldos das contas vinculadas Fundo PIS-PASEP devem ser corrigidos monetariamente de acordo com os seguintes índices: - ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de acordo com a alínea “a” do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. - OTN - Obrigações do Tesouro Nacional ou LBC - Letra do Banco Central (o que fosse maior), a partir de julho de 1987, de acordo com a Resolução BACEN nº 1.338/1987. - - OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, a partir de outubro 1987, de acordo com a Resolução BACEN nº 1.396/1987. - IPC – Índice de Preços ao Consumidor, a partir de janeiro de 1989, de acordo com a Lei nº 7.738/1989 e Circular BACEN nº 1.517/89. - BTN – Bônus do Tesouro Nacional, a partir de julho de 1989, de acordo com a Lei nº 7.959/1989. - TR – Taxa Referencial, a partir de fevereiro de 1981, de acordo com a Lei nº 8.177/1991.
TJLP (- Taxa de Juros de Longo Prazo, a partir de dezembro de 1994, de acordo com a Lei n. 9.365/1996.
Em vista disso, a ilicitude da conduta do réu, apta a fundamentar a existência de danos materiais, somente se configuraria na hipótese em que o BANCO comprovadamente promovesse a aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios diversos daqueles previamente estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP em prejuízo do titular da conta.
Ora, como disposto nos dispositivos supracitados a conta PIS/PASEP tem o saldo de principal verificado ao final de cada exercício financeiro.
Primeiramente é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, a ser definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o referido saldo acrescido das reservas é aplicado o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Ao final, aplica-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA-Resultado Líquido Adicional.
Os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS/PASEP.
Nesse ponto, importa consignar que a suposta utilização dos recursos pelo Banco/réu em operações bancárias diversas, não implica direito dos participantes do PASEP aos alegados ganhos, pois, tendo em conta a natureza do PASEP, não se mostra viável a percepção de valores além daqueles rendimentos previstos legalmente.
Frise-se que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou conduta ilícita capaz de fundamentar o dever indenizar por parte do réu, pois deve ser levado em conta todo o contexto da situação econômica do país no período, com a mudança de moedas, os índices de juros e correção previamente estabelecidos, situações que não podem ser atribuídas à gestão do Banco.
Além disso, a partir de 1988, com a Constituição Federal de 1988, cessou o ingresso de novos recursos provenientes de arrecadação de contribuições, o que impactou nos rendimentos das contas individuais.
De outra parte, em análise dos cálculos trazidos aos autos pela parte autora com a inicial não há como se extrair a rigorosa aplicação da fórmula pré-estabelecida, de modo a afastar a regularidade da planilha e extratos de evolução da conta demonstradas pelo réu na contestação.
Ao contrário, a parte autora não considerou os valores pagos durante o período em que esteve vinculada ao Programa, demonstrado nos extratos do Banco (ID 72786160), onde se pode ver que os pagamentos de abono e rendimentos foram feitos em folha de pagamento e em conta bancária.
Nesse ponto, não se pode observar da planilha de cálculos juntada pela parte autora (ID5526117), a evolução do débito, com o desconto dos pagamentos realizados, como demonstrado no extrato de ID72786163, de onde se pode extrair o lançamento daqueles valores considerados nas microfilmagens, com o demonstrativo da conversão das moedas, valorização de cotas e pagamentos efetuados.
Da simples análise dos extratos elaborados pelo Banco ID72786163, verifica-se que ao saldo constante da conta em 08/08/88, de Cz$32.266,00, foi aplicada a fórmula de conversão da moeda de Cruzado para Cruzado Novo (NCz$32,25), lançado o pagamento de rendimentos (NCz$1,32) para então aplicar-se a correção monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição de reserva para ajuste de cotas, que totalizou, no exercício de 1988/1989, o rendimento de 595,9153% (Cz$184,37), segundo tabela de ID55261116 (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/), que informa os índices oficiais de rendimento aplicáveis às contas individuais do PASEP, que acrescido do saldo existente resultou, corretamente, em 18/08/1989 no saldo de NCz$215,31 (30,94 +184,37).
Montante totalmente diverso do valor encontrado pela parte autora (NCz$1123,948634), que não observou todos os lançamentos do período, que acabou por representar um saldo superior ao do Banco em NCz$908,63, acarretando distorção nos meses subsequentes.
Mesmo erro verificado em relação aos lançamentos que se seguiram.
Portanto, não há como acolher a pretensão indenizatória por danos materiais, pois a diferença decorreu de erro nos cálculos na aplicação da conversão da moeda, ausência de abatimento dos valores pagos a título de rendimentos e aplicação dos índices oficiais em resultado diverso do devido.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1.
A autora requer a reforma da sentença. 1.2.
O réu, sem sede de contrarrazões, levanta as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual; apresenta impugnação à justiça gratuita; levanta a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, requer a improcedência do apelo. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.1.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil. 2.2.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como no julgamento do IRDR 16/TJDFT, restou fixada a tese de que, se a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 2.3.
A pretensão formulada pela autora está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira, notadamente em apontar má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na sua conta PASEP mantida pelo banco requerido. 2.4.
Restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder às demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que é o caso dos autos. 2.5.
Precedente: "(...) Ainda que fosse possível enfrentar a matéria, o entendimento da origem seria mantido, já que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas "ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", mas, se "a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. (...)" (07013276620208070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023). 3.
Competência da justiça estadual.
Preliminar de incompetência rejeitada. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, também, a tese jurídica que reconhece a competência da justiça estadual para processar e julgar as demandas que discutem a má gestão do Banco do Brasil de valores depositados em contas individuais do fundo PIS-PASEP. 3.2.
A pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social - PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL S.A. 3.3.
O tema já foi dirimido pelo julgamento do IRDR 16, do qual destaca-se o seguinte trecho: "(...) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados (...)" (07201387720208070000, Relator: Angelo Passareli, Câmara de Uniformização, DJE: 19/5/2021). 4.
Prejudicial de mérito da prescrição rejeitada. 4.1.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 foi no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Ainda, restou esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4.2.
No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 01/04/2015.
A presente demanda foi ajuizada em 27/03/2020, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 5.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 5.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). 5.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 5.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 5.4.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 6.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 6.1.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 6.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia à requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
A autora alega que o banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 7.1.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento.
Desta feita, incumbia à apelante demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 7.2.
Insta ressaltar que as partes não requereram a realização de perícia nos autos. 7.3.
Em verdade, os cálculos apresentados pela autora foram realizados com valores incorretos, como consta do próprio apelo quando esclarece que houve erro material na realização dos cálculos apresentados na inicial, uma vez que os documentos eram muito antigos e ilegíveis. 7.4.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 8.
A apelante requer a fixação dos honorários de sucumbência de acordo com o critério da equidade. 8.1.
A parte foi condenada no pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, este fixado em R$ 26.152,14 na inicial. 8.2.
Considerando o julgado vinculante do STJ no Tema 1.076, bem como que o valor da causa não é inestimável, nem irrisório, nem muito baixo, não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
Não merece reforma a sentença quando arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 9.
Apelo improvido. (Acórdão 1814423, 07095458320208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, merece rejeição pretensão da autora em relação ao ressarcimento por danos materiais.
Quanto aos danos morais, ausente conduta ilícita do réu, não há como acolher a pretensão reparatória.
Ante o exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS VASCONCELOS em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:34
Outras decisões
-
07/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2023 16:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
16/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/01/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2022 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
14/12/2020 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:14
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 18:50
Recebidos os autos
-
25/11/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 17:36
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:53
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2020 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:41
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2020 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 18:12
Recebidos os autos
-
28/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/05/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 19:23
Recebidos os autos
-
06/03/2020 19:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 08:58
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:41
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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