TJDFT - 0707677-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 18:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707677-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA EXECUTADO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em desfavor de ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 222788023).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB para transferência da quantia bloqueada ao ID 221603422 (R$ 690,24 e R$ 604,45), mais acréscimos legais, em favor do exequente.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707677-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA EXECUTADO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ID 221974409 e a penhora online de ID 221603424, manifeste-se a exequente em termos de quitação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:21
Outras decisões
-
08/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707677-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA EXECUTADO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 219687521, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 690,24 e R$ 604,45 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:31
Outras decisões
-
19/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:23
Outras decisões
-
03/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:56
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:01
Outras decisões
-
04/11/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707677-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA REQUERIDO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO SENTENÇA Dispõe a parte requerida/Embargante que a sentença contém obscuridades e contradições, razão pela qual requer seja pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Aduz o Embargante que no julgamento este Juízo erroneamente mencionou que a parte autora, com o presente processo, visava por termo à relação locatícia que existia com o requerido, porquanto, inexistente relação locatícia entre as partes.
Tenho que não assiste razão o Embargante.
No presente caso, malgrado tenha o Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, no processo nº0734641-66.2021.8.07.0001, utilizado a expressão “pagar aluguel mensal”, certo é que mais adequado seria aquele Juízo ter utilizado o termo “valor pelo uso exclusivo do imóvel”, que se destinava a residência do casal.
Tenho que tal expressão, no caso em exame, não ensejará qualquer alteração, porquanto, este Juízo utilizou a expressão “relação locatícia” tão somente para se adequar às disposições do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília e facilitar o entendimento das partes.
O embargante alega, ainda, ser contraditória a sentença ao desonerar a autora/embargada do pagamento do valor de ocupação, vez que permanecem bens particulares no imóvel.
De igual modo, tenho que não tem razão o embargante.
O presente feito não comporta a realização de inventário de bens a serem partilhados pelas partes e, ainda, vistoria do imóvel para apuração de danos.
O valor incumbido à autora decorria do uso exclusivo do imóvel.
Tendo realizado a entrega das chaves, cessa a obrigação do pagamento pelo uso exclusivo. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707677-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA REQUERIDO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre os embargos de declaração apresentados no ID 196357993, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:28
Outras decisões
-
29/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:37
Outras decisões
-
30/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:05
Outras decisões
-
11/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707677-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA REQUERIDO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito em juízo das chaves do imóvel (id 191339130), cumpra-se a determinação de ID 188478479.
Cite-se o réu para levantá-la ou oferecer resposta, no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 07:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:10
Outras decisões
-
26/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707677-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA REQUERIDO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo o depósito em juízo das chaves do imóvel, nos exatos termos do artigo 893, I, do Código de Processo Civil.
Lavra-se termo de recebimento das chaves.
Feito, cite-se o réu para levantá-la ou oferecer resposta, no prazo legal.
A parte autora tem o prazo de 05 dias para efetivar o depósito das chaves.
Cumpra-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:13
Outras decisões
-
01/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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