TJDFT - 0721443-98.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO CESAR BATISTA FRANCISCO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721443-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA EXECUTADO: JOAO CESAR BATISTA FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em desfavor de JOAO CESAR BATISTA FRANCISCO.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 29435472 e ID 70391758).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, mas quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 25/02/2020, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 25/02/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:48:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:22
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO CESAR BATISTA FRANCISCO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721443-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA EXECUTADO: JOAO CESAR BATISTA FRANCISCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 29435472.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:26:35.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
27/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2020 17:12
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 23:45
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 28/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 04:03
Publicado Decisão em 27/02/2019.
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27/02/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 10:57
Recebidos os autos
-
25/02/2019 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2019 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 04:22
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 10:56
Recebidos os autos
-
12/02/2019 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 13:50
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
09/01/2019 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 02:45
Publicado Certidão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2018.
-
08/11/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2018 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2018 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 02:30
Publicado Despacho em 10/10/2018.
-
09/10/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 15:36
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2018 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 09:21
Decorrido prazo de JOAO CESAR BATISTA FRANCISCO em 21/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2018 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 10:19
Juntada de mandado
-
24/08/2018 12:31
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 23/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 14:10
Publicado Despacho em 22/08/2018.
-
22/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 10:41
Recebidos os autos
-
20/08/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2018 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 02:57
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
11/08/2018 05:38
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 10/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 04:09
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2018 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 13:29
Recebidos os autos
-
07/08/2018 13:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2018 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2018 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 17:40
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 27/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 02:56
Publicado Despacho em 20/07/2018.
-
19/07/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 17:34
Recebidos os autos
-
17/07/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2018 10:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 09:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 16:08
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 15/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 04:10
Publicado Certidão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2018 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 18:41
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 13:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2018 04:44
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 06/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 13:53
Recebidos os autos
-
05/04/2018 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2018 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 02:18
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 16:48
Recebidos os autos
-
06/03/2018 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/03/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2018 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2018 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2018 04:27
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 02/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 13:56
Recebidos os autos
-
23/01/2018 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2018 18:35
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2018 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 08:09
Decorrido prazo de JOAO CESAR BATISTA FRANCISCO em 17/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 18:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2017 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2017 17:45
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 17:45
Juntada de mandado
-
15/09/2017 03:48
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 14/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 16:07
Recebidos os autos
-
13/09/2017 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2017 17:29
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2017 12:47
Publicado Decisão em 23/08/2017.
-
27/08/2017 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 17:00
Recebidos os autos
-
18/08/2017 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2017 13:44
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2017 13:44
Recebidos os autos
-
15/08/2017 13:43
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2017 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
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