TJDFT - 0705603-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705603-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em face de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 194683109, que celebraram acordo extrajudicialmente (ID 194683111) para fins de solução desta lide AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0705603-04.2024.8.07.0001, assim como da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0713930-35.2024.8.07.0001.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO ambos os feitos ( AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0705603-04.2024.8.07.0001 e AÇÃO DE COBRANÇA nº 0713930-35.2024.8.07.0001), em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, conforme disposto no acordo (ID 194683109).
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0713930-35.2024.8.07.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:38:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:59
Homologada a Transação
-
29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705603-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizado por IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, em face do HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em que aduziu na inicial, que o autor celebrou contrato de prestação de serviços de saúde com o HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, ora requerido, para fins prestação de serviços médico-hospitalares, principalmente atendimento de pronto socorro, 24 horas por dia, 07 dias por semana, 365 dias por ano, dentre outros serviços.
Afirmou que em 15 de fevereiro de 2024, a Autora foi surpreendida com a notificação enviada pela Requerida, a qual, ao exigir o pagamento de valores que ainda estão em sede de discussão administrativa entre as partes, informou sobre a suspensão dos serviços a partir do recebimento da notificação.
Entende que somente haverá a constituição de qualquer débito após o cumprimento das exigências administrativas (que são submetidas a auditoria) estabelecidas e eleitas, de forma lícita e clara, por ambas as partes, constituindo um procedimento bilateral, de forma que a suspensão dos serviços, como forma indireta de pressionar o recebimento de valores que não foram conciliados, constituído, devidos, ou ainda, que tiveram suas contas glosadas, prejudica e impede o atendimento de toda uma coletividade de beneficiários, sem a existência de qualquer inadimplemento para tanto.
Foi proferida decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido mantenha os serviços objeto do contrato firmado com a parte Requerente, bem como se abstenha de interrompê-los enquanto a avença estiver vigente, sob pena de multa.
A requerida apresentou contestação em que afirma não se justificam os atrasos nas faturas incontroversas, demonstrando flagrante abuso e má-fé da operadora de saúde junto ao Hospital Santa Marta que sempre prestou atendimento, arcando com as despesas dos beneficiários da operadora de saúde.
Diz que o hospital é credor de valores incontroversos, sem glosas, previamente auditados e faturados, na importância que somam R$ 2.015.630,99 (dois milhões, quinze mil, seiscentos e trinta reais e noventa e nove centavos) que sequer foram pagos, acumulados desde meados do ano de 2023, situação sufocante e inadmissível para o Hospital Santa Marta que prestou o devido atendimento aos beneficiários da operadora de saúde.
Requer por fim, a reconsideração da liminar, posto que não vem recebendo a contraprestação dos serviços prestados, previamente autorizados, auditados e não pagos, ou que sejam reduzidos os termos e alcance da liminar para tão somente os casos de manutenção dos pacientes internados, garantindo o pagamento aos serviços prestados; bem como a designação urgente de audiência de conciliação com urgência.
Realizada a audiência conciliatória, a parte ré pediu novamente a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Após a audiência conciliatória, ficou evidenciado para este Juízo que a parte autora tem um débito de mais de dois milhões de reais com a ré, que continua a receber os clientes da autora, e esta não apresentou na audiência qualquer perspectiva de pagamento do atrasado, ou um cronograma de pagamento, ou mesmo uma data para começar a quitar a dívida, dizendo apenas que estavam as diretorias em negociação.
Portanto, não é justo para a parte requerida que continue a fazer atendimentos aos clientes da autora, aumentando o débito, sem que haja a contraprestação com o pagamento, e nem mesmo a proposta de pagamento no futuro próximo.
Assim RECONSIDERO a decisão anterior, para, neste momento, INDEFERIR o pedido de tutela de urgência, podendo a parte requerida recusar o atendimento de novos clientes da autora, devendo, no entanto, manter o atendimento dos pacientes internados ou em tratamento continuado.
Venha a réplica.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:11:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:12
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705603-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração porque os argumentos trazidos pela parte ré não são capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão que examinou o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:01:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:10
Outras decisões
-
04/03/2024 07:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
01/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705603-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 21/03/2024 14:30 para realização da Audiência de Conciliação.
O acesso à audiência, a ser realizada pela plataforma Teams, adotada pelo TJDFT, se dará através do link: https://atalho.tjdft.jus.br/l1dmmS Link: https://atalho.tjdft.jus.br/l1dmmS Compete aos patronos o compartilhamento do link para acesso das partes.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Ficam intimados os patronos das partes a informarem números de telefone e email pelos quais possam ser contatadas por ocasião da realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:54:20.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
28/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:56
Juntada de intimação
-
28/02/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REU)
-
23/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
17/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
17/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738754-34.2019.8.07.0001
Marluce Pedrosa Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Perman Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2019 18:30
Processo nº 0716660-71.2024.8.07.0016
Anderson Luiz Barbosa Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 13:39
Processo nº 0741346-12.2023.8.07.0001
Lucineide Alves de Jesus
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 11:18
Processo nº 0741346-12.2023.8.07.0001
Lucineide Alves de Jesus
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 09:58
Processo nº 0708650-38.2024.8.07.0016
Cinthya Peixoto Valadares
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 12:52