TJDFT - 0701071-36.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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20/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701071-36.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRP TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY DA CRUZ SOUSA REQUERIDO: KOVR SEGURADORA S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que a empresa exequente não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais.
Isso porque a Lei 9.099/95, em seu art.8º, § 1º, assim disciplina, de forma taxativa: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Nos termos do dispositivo legal acima colacionado, a pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas.
Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência, no caso a Lei Complementar nº 123/2006.
Tal qualificação, por certo, advindo de legislação tributária, depende de comprovação de arrecadação de acordo com os limites contidos na legislação de regência.
A propósito, veja-se o Enunciado 135 do FONAJE, que assim dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. "(XXVII Encontro – Palmas/TO).
A declaração de enquadramento como "ME", protocolada pela autora perante a Junta Comercial, não é suficiente para atestar tratar-se a autora de ME ou EPP, por se tratar de declaração produzida unilateralmente pela própria empresa, devendo ser juntado aos autos o documento de optante do Simples, pois é documento capaz de comprovar a arrecadação segundos os limites legais.
Cabe frisar que o deferimento do regime de arrecadação tributária em tela é o documento hábil a demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 3º da Lei Complementar n.123 de 14 de dezembro de 2006 para enquadramento da sociedade empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por serem matéria de ordem pública, podem e deve ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, é de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade da parte requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2024 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2024 23:50
Recebidos os autos
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16/03/2024 23:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701071-36.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRP TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY DA CRUZ SOUSA REQUERIDO: KOVR SEGURADORA S A D E C I S Ã O A Decisão de ID 186307037 foi parcialmente cumprida, visto que a parte demonstrou ser Empresa de Pequeno Porte (ID 187692346), contudo não demonstrou ser optante do Simples Nacional.
Desta forma, intime-se a parte requerente para apresentar comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos, oportunidade em que se analisará o pedido de gratuidade de justiça e a adoção pelo juízo 100% digital.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CRP TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS EIRELI - EPP em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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