TJDFT - 0775289-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 13:27
Processo Desarquivado
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22/07/2024 20:30
Arquivado Provisoramente
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22/07/2024 18:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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11/07/2024 15:02
Processo Desarquivado
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04/07/2024 19:40
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES SANTIAGO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775289-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIENE RODRIGUES SANTIAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei dos Juizados.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Antes de ingressar no mérito, é preciso enfrentar a prejudicial de prescrição.
Não há que se falar em prescrição.
Justifico.
Por se tratar de discussão de dívida da Fazenda Pública, a prescrição é regida pelo Decreto n. 20.910/32, a qual prevê, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos. “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No entanto, somente em outubro de 2022 é que foi feito o pagamento da última parcela da licença prêmio por assiduidade.
Tendo em vista o princípio da actio nata, somente tomou conhecimento da violação do direito que julga possuir em 2022.
Assim, não tem prescrição.
Passo ao mérito no que se refere à licença prêmio.
No mérito, o pedido é procedente.
A licença-prêmio dos servidores distritais encontra respaldo no art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011, constituindo direito do servidor público distrital de, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, gozar de três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
O art. 142 da mesma Lei prescreve que os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado. “Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado”.
A Lei Complementar nº 840/2011 é omissa no que diz respeito à definição da base de cálculo para aferição do valor da indenização por licença-prêmio não gozada.
Diante de tal omissão, entende-se, de acordo com o art. 87 da Lei n. 8.112/1990, que o benefício tem como base de cálculo "a remuneração do cargo efetivo".
Consoante entendimento fixado pelo STJ, o abono de permanência e o auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Pelo mesmo raciocínio é o caso do auxílio-saúde.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Confira-se: “1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.”[STJ - AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018].
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Confira: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
INCLUSÃO DOS VALORES NO CÁLCULO.
QUANTIA ABRANGIDA PELO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se ANTONIO CARLOS FERNANDES BRAZ contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 8.072,58 (oito mil e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), equivalente a 01 (um) mês de licença-prêmio não usufruída.
Em sede recursal, aduz o recorrente que a sentença merece reforma, porquanto não incluiu na base de cálculo da licença-prêmio o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, embora os valores tenham sido incluídos nos cálculos elaborados pela parte. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 33313021).
Contrarrazões apresentadas (ID 33313028). 3.
O art. 141 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Contudo, no presente caso, os valores correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde integraram os cálculos elaborados pela parte (ID 33312898) e a remuneração no momento de concessão da aposentadoria (ID 33312899 - Pág. 3), não havendo óbice para o acolhimento do pedido, que efetivamente abrangeu a quantia. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 5.
Pela análise dos autos, consta nos pedidos formulados pelo recorrente a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, merecendo reparo a sentença para inclusão do montante, nos termos do precedente indicado. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para incluir o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95” [Acórdão 1421406, 07075314720218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada].
Quanto ao abono de permanência, o Eg.
STJ, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010).
Assim, como o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que o abono de permanência deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Portanto, a diferença cobrada é realmente devida.
Noutro norte, a autora sustenta o direito ao recebimento da diferença proveniente da não incidência de correção monetária sobre o montante apurado como devido a título de licença prêmio convertida em pecúnia entre a data da aposentadoria e o momento do pagamento.
Apesar da data da aposentadoria, não há qualquer prova nos autos do pagamento da específica diferença perseguida a título de correção monetária no momento do efetivo pagamento, situação que revela a mora do réu e a presença de respaldo fático e jurídico para a cobrança manejada pela autora também no referido ponto.
Ressalte-se que a correção monetária não revela qualquer benefício efetivo ao credor, apenas preserva o poder de compra da moeda.
Ainda, os cálculos apresentados pela requerente no id 182595501 não aparentam equívoco manifesto, visto que consideram o IPCA-E até 08/12/2021 e a Selic a partir de 09/12/2021.
Registre-se, por necessário, que é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR que o abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde integrem a base de cálculo da remuneração da servidora requerente, para fins de cálculo da licença prêmio não gozada; 2.
CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora, com relação à diferença do valor devido e do efetivamente pago, o montante de e R$ 20.675,73 (vinte mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente conforme Emenda Constitucional n.º 113, em 8 de dezembro de 2021, a partir de 31/07/2023, considerando a atualização feita em dezembro/2023 (id 182595501); 3.
CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento da atualização monetária da licença prêmio da requerente no valor de R$ 3.674,02 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos), sendo o parâmetro de referência o mês 09/2018, mês da aposentadoria da autora Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 00:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775289-72.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: ELIENE RODRIGUES SANTIAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024 17:11:46.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
29/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:47
Outras decisões
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08/01/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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