TJDFT - 0708830-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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07/01/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708830-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA MOTTA LTDA, MARINALVA ALVES DA MOTA, LUCAS XAVIER DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, os devedores cumpriram a obrigação, por meio de penhora eletrônica.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:47
Outras decisões
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02/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708830-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA MOTTA LTDA, MARINALVA ALVES DA MOTA, LUCAS XAVIER DE SOUZA D E C I S Ã O O artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 estabelece os temas sobre os quais a parte devedora pode apresentar embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a oportunidade de apresentá-lo, ainda cabe à parte devedora a chance de apresentar impugnação à penhora.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa CONSTRUTORA MOTTA celebrou acordo com a parte autora para pagamento da quantia de R$ 3.900,00 em duas parcelas de R$ 1.950,00, vencendo a primeira em 27/02/2024 e a segunda em 22/03/2024.
O acordo questão também previa que, na hipótese de inadimplemento, haveria incidência de multa de 30% e de honorários d 20% sobre o valor total do acordo.
Como o pagamento da 2ª parcela foi efetuado com atraso, na planilha de ID 191112880 o credor apontou um débito de R$ 2.245,71 em 25/03/2024.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o débito foi acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, totalizando uma dívida de R$ 2.499,70 em 24/04/2024.
Ocorre que, ao requerer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa devedora, a parte credora acresceu ao débito de R$ 2.499,70 duas novas multa de 10% cada, escalonando-o injustificadamente para o importe de R$ 3.177,79 em 28/06/2024.
Posteriormente, apresentou nova planilha na qual somou ao montante acima o valor de custas com a obtenção de documentos na Junta Comercial, cobrança que foi indeferida por este Juízo (ID 211320002).
Realizada consulta por ativos financeiros on-line no ID 212422281, foram localizados R$ 90,10 em contas da sócia MARINALVA, R$ 973,27 em contas do sócio LUCAS e R$ 136,76 em contas da empresa CONSTRUTORA MOTTA.
Este Juízo determinou a renovação da consulta, desta feita na forma reiterada/programada, pelo valor remanescente de R$ 1.977,66 (ID 212422280).
Os executados requerem a consolidação da dívida em R$ 2.564,45 e o desbloqueio do valor excedente (ID 213743513), bem como a condenação da parte exequente por litigância de má-fé.
No ID 216890955, há notícia de que até 06/11/2024 haviam sido localizados R$ 1.446,55 ainda pendentes de destinação.
O credor, no ID 218071229, entendo que os réus nunca impugnaram os valores e que estaria operada a preclusão quanto à oportunidade de questionar as planilhas apresentadas, bem como requer a condenação dos devedores por litigância de má-fé.
DECIDO.
Razão em parte assiste aos devedores.
Isso porque, de fato, em 24/04/2024 a dívida era de R$ 2.499,70 em 24/04/2024, já incluída a multa pela ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação da parte devedora acerca do início da fase de cumprimento de sentença.
A partir de então, não há que se falar em aplicação de novas multas.
O débito deve tão somente sofrer atualização monetária e acréscimo de juros de mora pelos índices oficiais do TJDFT (porquanto outros índices não foram estabelecidos no acordo ou na sentença homologatória).
No entanto, não há que se falar em penhora de R$ 107,82 no ID 197009629, tendo em vista que valor em questão foi desbloqueado, diante do entendimento deste Juízo de que se tratava de montante ínfimo comparado à totalidade do débito perseguido.
Na data da penhora de ID 212422281, o valor do débito era de R$ 2.656,30, conforme tela em anexo.
Assim, entendo que em 19/09/2024 devem ser decotados os valores bloqueados via Sisbajud, que totalizam R$ 1.200,13.
Resta, por conseguinte, um saldo devedor de R$ 1.456,17, cujo bloqueio deve ser mantido e eventual excedente deve ser desbloqueado em favor dos devedores.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Considerando que os devedores reconhecem um débito de R$ 2.564,45 apenas porque decotaram do valor indicado no ID 213743514 um bloqueio de R$ 107,82 que não chegou a ser concretizado, entendo que reconhecem como devido o montante ora consolidado por meio de consulta ao sítio do TJDFT, cuja atualização foi realizada na presente oportunidade a fim de conferir celeridade à análise da presente demanda, dispensando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Por fim, entendo que a condenação de ambas as partes às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, razão pela qual não merecem ser acolhidos quaisquer pedidos neste sentido.
Intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, promova a Secretaria a juntada da consulta ao sistema SISBAJUD mencionada no ID 216890955, mantendo o bloqueio de R$ 1.456,17 e promovendo o desbloqueio de quaisquer montantes excedentes.
Após, expeça-se alvará em favor do credor para transferência à conta indicada na minuta de acordo de ID 187828153 (Chave PIX CPF *28.***.*77-72).
Tudo feito, anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA MOTTA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-23 (EXECUTADO), LUCAS XAVIER DE SOUZA - CPF: *50.***.*44-76 (EXECUTADO), MARINALVA ALVES DA MOTA - CPF: *06.***.*51-13 (EXECUTADO)
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19/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/11/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2024 22:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 18:52
Desentranhado o documento
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27/09/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:26
em cooperação judiciária
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26/09/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708830-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA MOTTA LTDA, MARINALVA ALVES DA MOTA, LUCAS XAVIER DE SOUZA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de incidência de custas decorrentes de certidões obtidas na Junta Comercial, porquanto o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a condenação ao pagamento de custas nos casos de litigância de má-fé e para o recorrente vencido em segundo grau.
Proceda-se à pesquisa por ativos financeiros no montante de R$ 3.177,79.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:00
Indeferido o pedido de MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA - CPF: *28.***.*77-72 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:06
Outras decisões
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11/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/09/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708830-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA MOTTA LTDA, MARINALVA ALVES DA MOTA, LUCAS XAVIER DE SOUZA D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante não alega quaisquer dos vícios acima para embasar os Embargos de Declaração apresentados, pois justifica a oposição do remédio processual "a fim de suspender os atos expropriatórios ante a ausência de encerramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que ocorrerá somente com o trânsito em julgado do presente incidente, posto que a referida decisão é passível de recurso" e "requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que seja decotada da referida decisão a determinação imediata de atos expropriatórios".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a Decisão atacada não é omissa, obscura ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e determino o prosseguimento do feito.
Esclareço desde logo que a oportunidade para apresentação de contestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se encontra preclusa, porquanto, conforme Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais são contados da data da intimação e não da juntada do comprovante da intimação.
Publique-se.
Intimem-se para ciência e, em seguida, proceda-se à pesquisa Sisbajud.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708830-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA MOTTA LTDA D E C I S Ã O Cumpre esclarecer inicialmente que a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Verifica-se a confusão patrimonial quando não é possível distinguir os patrimônios dos sócios e da sociedade de forma suficientemente clara.
Ou seja, pode-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa simplesmente por existir confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, sendo, portanto, um critério objetivo.
O desvio de finalidade resta comprovado caso o ente tenha sido instituído para direcionar um fim estranho à sua função, escondendo a identidade dos sócios, permitindo a eles o cometimento de atos vedados por lei ou contrato.
Nas relações consumeristas, como é o caso dos autos, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A norma consumerista autoriza a aplicação da desconsideração em casos de falência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, excesso de poder ou fato ou ato ilícito.
Adota, portanto, a aplicação da Teoria Menor.
A referida teoria, acolhida no nosso ordenamento jurídico de forma excepcional pelo Direito do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a simples constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor da empresa devedora procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito.
Efetivadas as consultas BACENJUD, RENAJUD e expedido mandado de penhora e avaliação de bens, todas as diligências restaram infrutíferas.
A parte credora formulou, então, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Alinhavados os atos praticados no decurso da ação da qual emergira o título que agora aparelha a execução e após a deflagração do procedimento executivo afere-se que a personalidade jurídica da empresa devedora tem sido obstáculo ao pagamento do débito perseguido pelo consumidor credor, resultando, portanto, na possibilidade de desconsiderá-la e, como corolário, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente às empresas que integram o mesmo grupo econômico da devedora e, outrossim, dos sócios que as integram.
Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio CDC - excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – e desde que em detrimento do consumidor, consoante se afere da literalidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliado ao fato de que a desconsideração da personalidade jurídica se destina a coibir atos abusivos praticados sob o véu da pessoa jurídica, está endereçada justamente a fortalecer o princípio da autonomia patrimonial, contribuindo para resguardar a origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa.
Como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito – divisada em excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – ou, como no §5º do mesmo artigo, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo.
De todo o exposto, verifica-se não haver óbice à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando, assim, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente aos seus sócios.
A despeito da inexistência de comprovação quanto à confusão patrimonial entre os sócios e a devedora, deve prevalecer a regulação consumerista que, a seu turno, dispensa a presença do elemento subjetivo e apenas impõe como requisito da desconsideração a existência de óbice ao pagamento de débito consumo, como ocorre na presente hipótese.
Da argumentação aduzida depreende-se, então, que tendo sido implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pelo devedor para a realização da obrigação que o aflige, permitindo concluir que a frustração de diversas diligências enseja a conclusão de que a personalidade jurídica da devedora traduz nítido obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da obrigada, no caso, revela-se adequada, e, como corolário, que sejam alcançados bens pertencentes aos sócios e às empresas coligadas, que, ademais, encontra respaldo no dispositivo no § 2º daquele mesmo preceptivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Incluam-se no polo passivo os sócios da empresa devedora.
Em seguida, proceda-se à busca por ativos financeiros on-line via Sisbajud.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 23:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:28
Deferido o pedido de MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA - CPF: *28.***.*77-72 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS XAVIER DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA MOTA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
13/07/2024 21:52
Deferido o pedido de MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA - CPF: *28.***.*77-72 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708830-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA MOTTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a proposta formulada pela parte executada, de ordem, intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias informe se aceita os termos propostos.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024,às 11:58:18.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
26/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0708830-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA MOTTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 201265432, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora ou o atual paradeiro da empresa executada, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024,às 13:01:37.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
21/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTTA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708830-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 188126392.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa prevista no acordo homologado (ID 187828153), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:51
Deferido o pedido de MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA - CPF: *28.***.*77-72 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/03/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708830-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA REQUERIDO: CONSTRUTORA MOTTA LTDA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 187828153) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:24
Homologada a Transação
-
28/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTTA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
02/02/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:40
Deferido o pedido de MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA - CPF: *28.***.*77-72 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 00:55
Deferido o pedido de MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA - CPF: *28.***.*77-72 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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