TJDFT - 0718197-67.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/11/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:44
Outras decisões
-
14/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:40
Outras decisões
-
25/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718197-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora de bens da parte executada.
Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC e o valor atualizado do débito (R$ 13.289,45).
Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, SAAN Quadra 3, Bloco B, n. 75, salas 102 e 103, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF, 70632-300.
Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC).
Caso não o faça, será considerado como uma anuência tácita de que os bens penhorados permanecerão em poder do executado (artigo 840, §2º, do CPC).
Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes da parte exequente e da parte executada, como possíveis fiéis depositárias.
Depois de avaliados os bens, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, pelo oficial de justiça no momento da diligência/ou via, ou na pessoa do advogado constituído no feito, via DJe.
Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:47
Outras decisões
-
19/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718197-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Com o retorno, será analisado o requerimento veiculado na petição de ID 211040385.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718197-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste quanto a resposta ao ofício apresentada pelo DETRAN/DF (ID 209815554), bem como para que requeira o que entender de direito.
Ressalto que a parte exequente deverá apresentar a localização dos veículos penhorados e indicar a medida expropriatória que deseja adotar, caso os bens móveis sejam utilizados para a satisfação do crédito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:24
Outras decisões
-
26/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718197-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Intime-se a parte exequente para indicar o local em que poderão ser encontrados os veículos penhorados no feito, bem como para indicar a medida expropriatória que pretende utilizar, entre as relacionadas no art. 825 do CPC, para satisfação do seu crédito.
Prazo: 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da executada.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:22
Outras decisões
-
02/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 01:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:57
Outras decisões
-
20/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:47
Outras decisões
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10/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718197-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADA: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 184985408, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada restou negativa, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Em seguida, procedi, nesta data, a penhora do veículo e o devido registro da constrição no sistema renajud, conforme id 188246246, razão pela qual nomeio a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Intime pessoalmente a devedora acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto à avaliação do veículo penhorado, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar a avaliação do bem penhorado por este juízo, no prazo de 15 dias.
Por fim, desde já esclareço que quanto aos demais veículos encontrados na pesquisa, nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:52:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:55
Outras decisões
-
29/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 18:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:04
Deferido o pedido de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0030-04 (AUTOR).
-
19/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 08:56
Recebidos os autos
-
06/04/2023 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 12:13
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:57
Decretada a revelia
-
16/02/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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