TJDFT - 0708892-28.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSIAS MANOEL DE SOUSA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708892-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS MANOEL DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta JOSIAS MANOEL DE SOUSA JUNIOR contra o CARTÃO BRB S/A e o BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Em síntese, relata o autor que, ao receber os proventos salariais de agosto de 2023, realizou o pagamento integral da fatura, no valor de R$ 6.102,86 (seis mil, cento e dois reais e oitenta e seis centavos), em 03/08/2023.
Narra que no dia seguinte ao pagamento, em 04/08/2023, foi lançado um débito de provisionamento no valor de R$ 1.017,05 (mil e dezessete reais e cinco centavos) e um parcelamento automático do valor total da fatura, já paga, de 13 parcelas no valor de R$ 730,11 (setecentos e trinta reais e onze centavos) cada.
Afirma que a fatura do mês de agosto, com vencimento para a data de 11/09/2023, apresenta o valor negativo de R$ 2.711,20 (dois mil, setecentos e onze reais e vinte centavos), ou seja, o valor que deveria ter sido lançado como crédito para consumo.
Alega que entrou em contato diversas vezes, através do prefixo 40034004, solicitando o cancelamento deste parcelamento, haja vista que a fatura integral já tinha sido paga e a devolução dos valores, mesmo em crédito.
Assevera que foram feitas as solicitações de protocolos número: 202314041384 (em 11/08/2023), 2308311844316232661868 (31/08/2023), 2308311845576232661868 (em 31/08/2023), 169351916716950 (em 31/08/2023), 230915111837623266224 (em 15/09/2023), 202315022238 (em 21/09/2023).
Com base nesse contexto fático, requer seja declarada a nulidade da cláusula contratual que autoriza o provisionamento de valores e/ou desconto na conta corrente e condenado o réu a repetição do indébito de R$ 2.711,20 de forma simples ou em dobro, bem como a restituir o autor das taxas bancárias e demais acréscimos monetárias decorrentes dos fatos sub judice.
Requer, também, que seja compelido o réu na obrigação de não fazer, referente a não efetuar qualquer retenção na remuneração do autor depositada na conta bancária, excetuando os decorrentes de empréstimos bancários.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
O requerido BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, em contestação, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Afirma que o Banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, no que concerne aos descontos decorrentes de fatura de cartão de crédito, posto que os serviços ora contestados são de atribuição da CARTÃO BRB SA.
Relata que o autor possui o produto BRB VISA INTERNACIONAL nº 4124.XXXX.XXXX.2024, sendo verificada que a fatura com vencimento em 11/04/2023 foi fechada no valor total de R$2.583,95 e mínimo de R$388,34.
Narra que a fatura subsequente, com vencimento em 11/05/2023, fechou no valor total de R$4.109,56, compondo o saldo da fatura anterior em atraso mais despesas do referido mês.
Afirma que, considerando o atraso de 21 dias na fatura de abril/2023, houve o débito no valor de R$388,34, conforme previsto na cláusula contratual 13.2 do contrato de emissão e utilização da BRB CARD, a qual assegura que na falta de pagamento da fatura com atraso superior a 4 dias, a conta cartão está passível de débitos de cobrança e provisionamento.
Alega que o débito foi amortizado na fatura de maio/2023 e o saldo restante das despesas foram lançadas na fatura com vencimento em 11/07/2023 com fechamento no valor total de R$4.941,25 e mínimo de R$745,45, cujo pagamento também não foi realizado, sendo realizado novo débito de R$745,45 em 01/06/2023 na conta corrente, face o atraso de 20 dias do cartão.
Aduz que o mesmo processo ocorreu na fatura de julho/2023, onde as compras da fatura anterior foram lançadas na fatura com vencimento em 11/07/2023 com as despesas realizadas, na qual, também não houve o pagamento, o que ocasionou o fechamento da fatura de agosto/2023, no valor total de R$6.102,86.
Argumenta que, em 02/08/2023, o sistema realizou um débito de cobrança na conta corrente do Autor no valor de R$1.017,05, tendo em vista que o cartão já se encontrava com atraso de 21 dias, ou seja, 1 dia antes do pagamento da fatura que se realizou em 03/08/2023.
Relata, mais, que o cartão encontrava-se no crédito rotativo, ou seja, a mais de 30 dias sem pagamento, o débito foi utilizado como entrada para inclusão de um parcelamento automático compulsório referente a fatura de julho/2023, financiando o valor da fatura em 13 parcelas de R$730,16, conforme determina à Resolução BACEN nº 4.549/2017 e o pagamento realizado pelo cliente referente o valor integral da fatura, foi amortizado nas faturas subsequentes de setembro à dezembro/2023.
Narra que, em consulta ao protocolo 200738502/2023, foi explicado todo o ocorrido ao Autor e solicitado o cancelamento do financiamento a equipe do BRB CARD, o qual, foi concluído em dezembro/2023, com ajustes dos juros na fatura com vencimento em 11/01/2024, assim, o valor debitado não foi devolvido, haja vista que foi amortizado nas faturas em que não houve o pagamento.
Sustenta que restou demonstrado que a solicitação do Autor foi atendida no âmbito administrativo.
Defende que não houve qualquer conduta capaz gerar dano indenizável e a inexistência da responsabilidade do banco BRB.
Alega que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório em provar a inexistência de falha na prestação de serviços ou de ato ilícito a teor do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em contestação, o requerido CARTÃO BRB S/A entende que o caso em questão deve ser tratado como culpa exclusiva da parte autora, posto que ocorreu o inadimplemento contratual de forma voluntária.
Ademais, todo o valor debitado foi amortizado nas faturas seguintes e a devolução (até mesmo sua determinação judicial), acarretará o retorno do saldo devedor ao status quo ante.
Com o inadimplemento voluntário pelo consumidor, surge a aplicação do artigo 389 do Código Civil, segundo o qual, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ademais, a requerida não é obrigada a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, na forma do artigo 313 do Código Civil.
Da cobrança efetuada pela requerida, não ocorreu qualquer desdobramento que justifique a responsabilização dela em indenização por danos morais.Veja que: (i) não houve registro do CPF do autor junto ao SPC/SERASA; (ii) não houve protesto do CPF do autor; (iii) não houve, sequer, ligações ou SMS à parte autora, para cobrar os débitos; (iv) não houve cobrança abusiva.
A real é que trata-se de mero dissabor do cotidiano.
Assim, não há que se falar em reparação por danos morais pela simples cobrança, ainda que sejam consideradas como indevidas, tendo em vista que esse fato puro e simples (sem negativação do CPF do consumidor) não é capaz de violar direito de personalidade, não passando de meros dissabores do cotidiano.
Por fim, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Designada a audiência, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185780916). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de maior dilação probatória.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no art. 6º do CPC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” O artigo 14 do mesmo diploma legal assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que o pedido autoral não merece prosperar.
Verifica-se que não há controvérsia sobre a existência dos débitos realizados na conta corrente da parte autora, já que a instituição financeira reconhece ter realizado a retenção de quantia para assegurar o cumprimento das obrigações ajustadas em face de débitos de cartão de crédito decorrentes de contrato firmado entre as partes.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da regularidade de tais descontos.
Em julgamento de casos repetitivos, o STJ fixou a tema objeto do Tema nº 1.085, que assim dispõe: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
No caso concreto, o banco requerido apresentou as cláusulas contratuais discutidas, nas quais consta a previsão de descontos em conta corrente ou poupança para saldar os débitos de cartão de crédito.
A cobrança, como já dito, estava prevista em contrato ao qual o consumidor anuiu voluntariamente, colocando-se em uma situação injustificável de endividamento.
Em última análise, o acolhimento do pedido, nesta parte, seria privilegiar a própria torpeza, vedada no ordenamento jurídico (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Desse modo, não há que se falar em repetição de indébito, porquanto não se trata de hipótese de cobrança indevida, nos termos do art. 42 do CDC.
Note-se que o autor afirma que o débito teria sido realizado em 04/08/2023, um dia após o pagamento.
Entretanto, conforme o extrato acostado aos autos pelo próprio autor no ID 179092716, o em 02/08/2023, 1 dia antes do pagamento do valor integral da fatura pelo autor, no valor de R$6.102,86, foi realizado o débito de R$1.017,05 na conta corrente, tendo em vista que o cartão se encontrava em atraso.
Com efeito, verifica-se que os descontos que são objeto da presente ação foram realizados de acordo com o disposto em contrato firmado entre as partes, em face do inadimplemento do consumidor.
Assim, os mencionados descontos não importam em ofensa a atributos de personalidade, já que o autor, em nenhum momento, nega que tenha contraído os débitos em cartão de crédito que ensejaram os descontos.
Nesse sentido: Acórdão 1221345, 07079306820198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.
Note-se, outrossim, que o dano moral consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Assim, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da parte ré, que apenas agiu no mero exercício do seu legítimo direito de credora, não vislumbro falha na prestação de serviço da empresa requerida, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça de ingresso e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708892-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS MANOEL DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
A parte requerida comparece aos autos afirmando que o cartão encontrava-se no crédito rotativo, ou seja, há mais de 30 dias sem pagamento, e que o débito foi utilizado como entrada para inclusão de um parcelamento automático compulsório referente a fatura de julho/2023, financiando o valor da fatura em 13 parcelas de R$730,16, conforme determina à Resolução BACEN nº 4.549/2017 e o pagamento realizado pelo cliente referente o valor integral da fatura, foi amortizado nas faturas subsequentes de setembro à dezembro/2023.
A parte autora, por sua vez, aduz que os requeridos permanecerem cobrando indevidamente em sua conta corrente.
Ou seja, após o devido pagamento, não houve baixa dos valores e, a partir de então, houve cobranças indevidas.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o extrato integral de suas faturas no período de agosto a dezembro de 2023, indicando na oportunidade quais seriam os valores lançados indevidamente, para fins de restituição.
Após, dê-se vista a parte requerida para manifestação pelo mesmo prazo.
Feito, retornem os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:05
Outras decisões
-
21/02/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSIAS MANOEL DE SOUSA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/02/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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02/12/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/12/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 09:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/11/2023 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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