TJDFT - 0701422-24.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:23
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701422-24.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dada a anuência da parte credora em relação à postergação das parcelas do acordo, retornem os autos ao arquivo, com a ressalva do seu posterior desarquivamento, em caso de descumprimento da obrigação de pagar a cargo do executado.
Antes, porém, dê-se ciência ao Defensor Público quanto à concordância da parte exequente em postergar o pagamento das parcelas do acordo, de acordo com as novas condições econômicas declinadas (ID 206199074) pelo executado.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 14 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:55
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/08/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:21
Outras decisões
-
18/07/2024 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701422-24.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de petição pelo(a) Executado(a) no ID 203318406 fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 9 de julho de 2024 15:01:01.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:01
Homologada a Transação
-
10/05/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701422-24.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de proposta de acordo pelo(a) Executado(a) no ID 193798319, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 19 de abril de 2024 15:08:52.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/03/2024 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701422-24.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA SILVA, MARIA AURINEIDE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, transcrevo, por oportuno, o disposto no caput do art. 18 do CPC/2015, in verbis: “Art. 18. ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Da leitura do dispositivo acima elencando, tem-se que não é permitido pleitear em nome próprio direito de terceiro, exceto se houver autorização do ordenamento jurídico neste sentido.
Na hipótese em tela, figura no polo ativo da demanda a administradora do bem imóvel objeto do litígio “Márcio Imóveis LTDA”, a qual não se confunde com a titular dos direitos do referido bem.
Não obstante, cumpre observar que foi a própria administradora do bem imóvel quem firmou, na condição de locadora (em nome próprio), o contrato de locação que constitui o título extrajudicial ora exequendo (ou seja, é, de fato, a titular da relação obrigacional estabelecida entre os litigantes, vide ID 187898703, págs. 1/7), razão pela qual, ao que parece, detém legitimidade para figurar no polo ativo do feito.
Feita esta breve observação, passo às considerações a seguir. 2.
Em detida análise dos autos, observo que a pretensão executiva movida nestes autos se fundamenta em crédito decorrente de contrato de locação de bem imóvel, colacionado em ID 187898703 (págs. 1/9), com base no art. 784, inciso VIII, do CPC/2015.
Neste ínterim, de início, promova a juntada aos autos do “Termo de Entrega de Chaves”, mencionado na causa de pedir (vide ID 187896811, pág. 3), eis que o referido documento não acompanha a exordial. 3.
Lado outro, revela-se incabível a inclusão no débito exequendo de eventuais valores despendidos pela exequente/locadora em virtude de supostos danos causados ao bem imóvel objeto de locação (danos materiais) perpetrados no período contratual.
Com efeito, dispõe o inciso VIII do artigo 784 do CPC/2015 que o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, constitui título executivo extrajudicial.
Neste sentido, constata-se que eventuais valores despendidos a título de danos materiais ocasionados no imóvel pelo locatário e suportados pelo locador não englobam o título executivo em comento, já que não possuem liquidez e devem ser devidamente demonstrados sob o crivo do contraditório, ensejando ação própria de ressarcimento, se o caso.
Ademais, no caso em tela, em que pese a juntada aos autos do laudo de vistoria de entrada no imóvel (vide ID 187898695, págs. 1/31), confeccionado na presença do inquilino, fiadora e locadora, não fora acostado aos autos o respectivo laudo de vistoria de saída do imóvel, pontuando-se os itens que supostamente necessitavam de reparos no imóvel, o que somente corrobora a ausência de liquidez do montante perseguido.
Por oportuno, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO EFEITO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
REPAROS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Conforme o art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recebimento da apelação se faz, automaticamente, em seu duplo efeito, havendo exceção apenas quando os embargos à execução são extintos sem resolução de mérito ou são julgados improcedentes (§ 1º, inciso III, daquele dispositivo), o que não ocorreu na espécie.
Considerando que o duplo efeito opera-se ope legis, não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo. 2.
A documentação relativa aos débitos pelos consertos realizados no imóvel não apresenta os elementos necessários que demonstrem sua liquidez, carecendo de dilação probatória para se firmar o quantum debeatur.
Configurado o excesso da execução a ser decotado. 3.
Remanesce a execução apenas dos valores líquidos dos débitos pela locação, IPTU e condomínio proporcionais vencidos até a entrega das chaves do imóvel, em observância ao art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (TJ-DF 07146387220218070007 1612420, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/09/2022).; Assim, incumbe ao exequente decotar da planilha de débitos apresentada a quantia pleiteada a título de danos materiais (“reformas necessárias no imóvel” no importe de R$ 1.341,90). 4.
Por consequência, retifique o valor atribuído à causa, em consonância ao novo montante exequendo, a ser demonstrado, de preferência, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 27 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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