TJDFT - 0705897-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 12:27
Desentranhado o documento
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11/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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28/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705897-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES FIGUEREDO RIBEIRO REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DO SOCORRO GONCALVES FIGUEREDO RIBEIRO em desfavor de AGE TELECOMUNICACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora afirma que recebeu no seu e-mail, no dia 06 de dezembro de 2023, fatura para pagamento, correspondente a internet, cujo contrato não reconhece.
Alega que entrou em contato com a ré para impugnar a contratação e solicitar cópia do contrato, quando tomou conhecimento da existência de contrato sem sua anuência, onde endereço e telefone são desconhecidos.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a declaração de inexistência do contrato e de todos os débitos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 187907407).
Em contestação, a ré alega que a contratação se deu de maneira regular, mediante apresentação de documentos, dados de endereço, e-mail e outros que só poderiam ser fornecidos pela própria autora.
Afirma que, em 30/10/2023, foi contratado o plano fidelizado de 740 mega, instalado em residência na Ceilândia.
Informa que, em 06/12/2023, a autora entrou em contato alegando desconhecer a contratação, pedindo cópia do contrato.
Na ocasião a autora alegou que jamais residiu na QNN 8, conjunto G, casa 11, Ceilândia Norte/DF e que sempre residiu na QNN 8, conjunto G, s/n, Ceilândia/DF, sustentando que a contratação se deu por meio de fraude.
Informa que procedeu com o cancelamento dos débitos registrados em aberto em seu sistema, referentes aos meses de 12/23 e 01/24 mais a multa pela rescisão decorrente da fidelidade contratual.
Sustenta que a autora não comprova qualquer negativação em seu nome.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, a ré não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do serviço de internet pela autora, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC). É inconteste que a autora não contratou os serviços da ré, tanto que esta afirma que procedeu com o cancelamento do contrato e dos débitos a ele vinculados (id. 196656638 e 196656639).
A despeito da afirmação da ré, tem-se que as telas sistêmicas acostadas aos autos, sem correspondência em outras provas dos autos, não servem para comprovar o efetivo cancelamento do contrato e dos débitos.
Sendo assim, a declaração de inexistência do contrato de n. 107117 e dos débitos a ele vinculados são medidas que se impõem.
Por outro lado, a ré juntou aos autos documento que demonstra a ausência de negativação do nome da autora (id. 196656637), de maneira que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
O mero descumprimento contratual não tem o condão de aviltar atributos da personalidade da autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral.
Outrossim, não estando comprovado qualquer notificação da ré no sentido de que o nome da autora poderia ser anotado nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em razão de inadimplência, o pedido para a ré se abster de inscrever o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a inexistência do contrato de n. 107117 e dos débitos a ele vinculados, e condenar a ré a promover todas as baixas pertinentes.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/05/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705897-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES FIGUEREDO RIBEIRO REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se a parte ré, com as advertências do Juízo 100% Digital.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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