TJDFT - 0708782-23.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:41
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 20:41
Outras decisões
-
06/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/06/2024 12:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708782-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DANIEL SOUZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de requerimento do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que seja declarada extinta a punibilidade do indiciado DANIEL SOUZA DA SILVA, quanto aos crimes previstos no artigo 180 e no artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em virtude do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 198059114).
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que de fato o indiciado cumpriu integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, conforme peças de ID 198059116, 198059117, 198059118.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de DANIEL SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, no que tange ao crime objeto desta investigação.
Comunique-se à Autoridade Policial da delegacia de origem a decisão de perdimento da motocicleta Honda, modelo CG 125, Ano/Modelo: 1992/1992, Placa KCJ5536/GO em favor da União.
Intimem-se o Ministério Público e o indiciado, este por meio de sua Defesa técnica.
Frustrada a tentativa de intimação do investigado, fica desde já dispensada a intimação por edital, na medida em que a sentença ora proferida lhe é favorável, não havendo interesse recursal.
Transitada em julgado, proceda a Secretaria às comunicações pertinentes, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
28/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 15:05
Juntada de termo
-
27/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:20
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708782-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: DANIEL SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado entre o Ministério Público e DANIEL SOUZA DA SILVA, devidamente assistido por Defesa Técnica, que ora é submetido para eventual homologação judicial.
Vieram os autos conclusos.
O acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito à otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do princípio de que o direito penal deve ser a última medida a ser aplicável.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade de DANIEL SOUZA DA SILVA e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como considerando que as condições estabelecidas no termo integrante do acordo são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a parte do polo passivo, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado de ID 188026959.
Nos termos da cláusula 3º, item C, do termo de ID 188026959, considerando a renúncia voluntária do bem contido no Auto de Apreensão e Apresentação de ID 174147253, item 3, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO da motocicleta Marca: HONDA, Modelo: CG 125, Ano / Modelo: 1992/1992, Placa: KCJ5536/GO em favor da União.
Cadastre-se esta decisão nos eventos criminais e no SINIC.
Intimem-se DANIEL SOUZA DA SILVA e sua Defesa Técnica.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:16
Juntada de Ofício
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29/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
29/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:03
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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28/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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27/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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05/10/2023 21:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/10/2023 16:44
Expedição de Alvará de Soltura .
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05/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 11:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/10/2023 11:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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05/10/2023 09:32
Juntada de gravação de audiência
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05/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/10/2023 12:10
Juntada de laudo
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04/10/2023 04:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/10/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/10/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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