TJDFT - 0746227-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GETULIO GUEDES SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido. -
20/02/2024 15:27
Conhecido o recurso de JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*90-44 (AGRAVANTE) e provido
-
20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
27/11/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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