TJDFT - 0734764-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 18:29
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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17/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CITY BUS VEICULOS & TRANSPORTES LTDA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734764-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CITY BUS VEICULOS & TRANSPORTES LTDA DECISÃO Ante a oposição dos embargos de declaração pela parte requerida, em conformidade com o disposto no art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:52
Deferido o pedido de CITY BUS VEICULOS & TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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13/06/2024 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734764-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CITY BUS VEICULOS & TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCAS SOUSA DA SILVA em desfavor de CITY BUS VEICULO E TRANSPORTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 18h00, na via saindo de Paranoá, sentido Sobradinho, teve seu veículo, VW POLO ano/modelo: 2018/2019, cor: prata, placa: PBN5619/DF, abalroado pelo veículo de transporte coletivo, de propriedade da requerida.
Alega que estava seguindo pela faixa da esquerda, e que foi surpreendido pelo veículo conduzido por funcionário da requerida, o qual seguia na faixa da direita e adentrou de maneira irresponsável no retorno à esquerda, ocasionando assim a colisão.
Afirma que o motorista da parte ré agiu de maneira imprudente, uma vez que realizou a manobra sem sinalizar com antecedência ou mesmo sem esperar pelo momento oportuno para adentrar ao retorno.
Assevera que seu veículo sofreu avarias localizadas no para-choque traseiro e dianteiro, nas duas portas do lado direito, para-lama, roda e retrovisor.
Declara que entrou em contato com o motorista da requerida, o qual informou que a empresa ré entraria em contato para solução do conflito, entretanto não recebeu qualquer contato da ré.
Por essas razões requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 9.150,00 (nove mil, cento e cinquenta reais), referente aos danos materiais ocasionados em seu veículo em razão da colisão.
Em contestação, a requerida alega que o veículo de sua propriedade, no momento da colisão, já estava trafegando à esquerda quando empreendeu a manobra de conversão para adentrar ao retorno, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo autor, o qual trafegava atrás do ônibus da ré, e acelerou abruptamente e lançou seu veículo em um curto espaço para tentar fazer a mesma conversão à esquerda de forma conjunta, ocasionando, assim, a colisão entre os veículos.
Assevera que o retorno não é largo o suficiente para acomodar dois veículos simultaneamente, especialmente quando um deles é um coletivo.
Impugna a apresentação de somente um orçamento pelo requerente, e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva do informante e da testemunha arrolados pela requerida. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A matéria discutida nos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, nos moldes do artigo 186 e 187 c/c 927 do Código Civil e as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, prescreve o artigo 34 que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Por fim, estabelece o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Firmadas tais premissas, cumpre averiguar qual foi a conduta determinante para a ocorrência da colisão.
Assim, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental e oral produzida nos autos, verifica-se que a narrativa que melhor elucida a dinâmica do sinistro é a realizada pela parte autora, não remanescendo dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada à ré.
Com efeito, o autor seguia na faixa da esquerda quando foi surpreendido pelo veículo da requerida, conduzido por funcionário da ré, ao realizar manobra para adentrar ao retorno à esquerda, sem se atentar ao veículo do autor que seguia na via.
Cumpre destacar que a narrativa do motorista, colhida na audiência de instrução e julgamento como informante, mostrou-se contraditória, pois, apesar de afirmar que seguia na faixa da esquerda, alega que precisou utilizar-se de espaço, pegando um pouco da faixa da direita para conseguir realizar a manobra, confirmando, assim, a versão dada pelo autor de que seguia na faixa da esquerda e foi surpreendido pela manobra do veículo da requerida.
Assim, apesar dos fatos alegados, a requerida não conseguiu comprovar satisfatoriamente a sua tese defensiva, tendo em vista que não demonstrou que o autor, no momento da colisão, transitava em desconformidade com as regras de trânsito, ou mesmo que teria contribuído de alguma forma para a ocorrência do acidente.
Verifica-se, portanto, que o autor estava na faixa da esquerda e foi surpreendido com a manobra do motorista da requerida que, conforme se observa dos vídeos do local do acidente (Ids. 184916020 e 185843101), deveria ter aguardado para realizar a manobra para acesso ao retorno, com a devida cautela, conforme preceitua o art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir transcrito: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.
Desta forma, nota-se que a parte autora conseguiu demonstrar que a conduta do motorista da parte requerida foi preponderante para a causa do acidente, tendo em vista a sua negligência ao ingressar no retorno, sem observar os deveres objetivos de cuidado, devendo responder pelos danos causados.
Destarte, houve culpa exclusiva da requerida pelo acidente em questão, o que lhe imputa responsabilidade pelos danos ocasionados na colisão verificada.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para corroborar a tese arguida pela parte autora, levando a procedência do pedido inicial.
Ademais, os danos na lateral direita do veículo do autor são compatíveis com a narrativa do demandante do momento em que houve a colisão.
Desse modo, conquanto não se negue que o ônibus, por ser veículo de grande porte, precisa de vultoso espaço para realizar determinadas manobras, não se pode desobrigá-lo de seu dever de cautela, ao realizar os deslocamentos, tendo em vista que competia ao motorista da ré, ao adentrar no retorno de maneira mais aberta, no qual o autor estava com seu veículo à esquerda, certificar-se de que não colidiria com o mesmo.
Ao realizar a manobra, o ônibus da requerida veio a colidir na lateral direita do carro do demandante, em razão da não observância do dever de cautela, deixando de atentar-se aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, no sentido de certificar-se de que poderia realizar a manobra sem perigo para os demais usuários das vias, devendo, desta forma, ser reconhecida a responsabilidade da demandada pelo acidente ocorrido.
Dessa forma, conclui-se que restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do ônibus de propriedade da requerida e o dano causado ao veículo da parte autora, ficando demonstrada no caso em tela a culpa exclusiva da parte demandada.
Logo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dito isso, estando a versão da parte autora devidamente provada nos autos e não tendo a parte requerida atuado no feito de forma a demonstrar que agiu conforme as normas gerais de circulação, outra conclusão não poderia ser obtida senão a de que a conduta determinante pelo sinistro foi da parte requerida, ao não observar os deveres objetivos de cuidado ao ingressar sem a devida cautela no retorno.
Resolvida a questão acerca da responsabilidade pelo acidente, resta apenas verificar o valor da indenização a ser paga pela ré ao autor.
A esse respeito, à luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, tem-se que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto.
Em que pese só tenha sido juntado um orçamento pelo autor (Id. 177747069), não foi apresentada pela ré nenhuma contraprova atestando qual valor seria mais adequado para conserto do veículo.
Por outro lado, não se mostra razoável o total pretendido a título de ressarcimento pelo autor, de R$ 9.150,00 (nove mil, cento e cinquenta reais), em especial se forem consideradas as fotos juntadas aos autos e a descrição do acidente em questão.
Sobre esse ponto, é forçoso reconhecer que o único orçamento apresentado pelo autor, englobando peças e mão de obra, não são condizentes com os danos evidenciados em seu veículo, conforme se observa do vídeo ao Id. 184916020.
Logo, pelas regras da experiência comum, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear toda a atividade jurisdicional, o valor da indenização a ser paga pela ré deve ser equivalente a 70% (setenta por cento) do valor apresentado no orçamento ao Id. 177747069, no importe de R$ 6.405,00 (seis mil, quatrocentos e cinco reais).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o importe de R$ 6.405,00 (seis mil, quatrocentos e cinco reais), sobre o qual incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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02/06/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/04/2024 09:48
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 11:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CITY BUS VEICULO E TRANSPORTES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734764-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CITY BUS VEICULO E TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA presencial para o dia 25/04/2024 11:30, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes acerca da designação da audiência, bem como de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser apresentadas todas as provas e que eventuais testemunhas deverão ser voluntariamente apresentadas pelas partes, no ato da audiência.
Certifico outrossim que, em atendimento ao pedido ID 188598529, deferido no ID 187997806 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/04/2024 11:30, ficando facultada às partes e testemunhas a participação pela modalidade telepresencial.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/ggxQ8B ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:04
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 11:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734764-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CITY BUS VEICULO E TRANSPORTES LTDA DECISÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do decisum.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão exarada.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Outrossim, defiro o pedido de comparecimento da parte requerida telepresencialmente, consoante pleiteado, e apresentação das testemunhas arroladas independentemente de intimação.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:28
Outras decisões
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07/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734764-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CITY BUS VEICULO E TRANSPORTES LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste juízo, na modalidade presencial, e intimem-se as partes.
Havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento nos autos de comparecimento telepresencial, gere o link de acesso e promova-se a intimação.
Conforme dispõe o art. 34 da L. 9.099/95, verbis: "As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido".
A parte autora deverá esclarecer se pretende produzir prova testemunhal, informando nome completo, qualificação, endereço e telefone das testemunhas que serão ouvidas na audiência, bem como se comparecerão espontaneamente ou será necessária a intimação.
Outrossim, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, informar se as testemunhas arroladas no Id. 185843100 – Pág. 11 comparecerão espontaneamente à audiência ou será necessária a intimação.
Por fim, indefiro o pedido da ré de expedição de ofício à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, tendo em vista que os policiais chegaram ao local do fato após a ocorrência do sinistro, portanto, não presenciaram a colisão.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/01/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 18:21
Decorrido prazo de CITY BUS VEICULO E TRANSPORTES LTDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 16:44
Juntada de Petição de intimação
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09/11/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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