TJDFT - 0753250-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNCEF.
PRELIMINAR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEITADA.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
ART. 5º, I, DA CF.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OFENSA.
TEMA 452/STF.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
TESE REJEITADA.
VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES IGUAL ENTRE OS PARTICIPANTES.
ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN.
CLÁUSULA DE QUITAÇÃO E RENÚNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 943/STJ.
INAPLICABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença prolatada em ação de conhecimento a qual julgou procedente o pedido para condenar a ré: a) a implementar na aposentadoria complementar da autora as diferenças existentes entre o percentual do benefício concedido e o que era devido aos trabalhadores do gênero masculino; b) ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, relativas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além daquelas que se vencerem até o implemento mensal, devendo o referido montante ser apurado em liquidação de sentença. 1.1.
Nas razões da apelação, a ré reitera a preliminar de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal e o declínio de competência para a Justiça Federal.
Sustenta a decadência, sob fundamento de que o prazo decadencial para anulação, modificação, desconstituição de negócio jurídico é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Narra, no caso dos autos, ter sido a ação manejada quase vinte e dois anos após a celebração do negócio.
Assevera ter havido decurso do prazo quinquenal, portanto, havendo prescrição.
No mérito, pede a reforma da sentença, para manter o benefício tal como concedido. 2.
Da denunciação à lide e do declínio de competência. 2.1.
Conforme tese consolidada no Tema Repetitivo nº 936/STJ: "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma." 2.2.
Assim, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. 2.3.
Havendo controvérsia entre entidade fechada de previdência complementar e sua participante quanto ao critério de concessão de benefícios, mostra-se desnecessária a inclusão do patrocinador como litisconsorte, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça supramencionada. 3.
Prejudicial de mérito da decadência rejeitada. 3.1.
A decadência consiste na perda do próprio direito em razão do seu não exercício em determinado prazo. 3.2.
Na decadência, o objetivo é o exercício do direito potestativo, não a sua exigibilidade, esta última é própria da prescrição. 3.3.
A controvérsia diz respeito ao direito à complementação da aposentadoria, não a validade do ato que funda a relação jurídica, ou seja, não se discute a relação jurídica em si, mas o implemento de um direito subjetivo. 3.4.
A demandante não pleiteia a resolução de contrato, mas o ajuste de prestação de trato sucessivo, sujeitando-se apenas ao prazo prescricional. 3.5.
Jurisprudência: “O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos que impõem sujeição 3.1.
Caso concreto em que a parte não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas ao prazo prescricional.
Prejudicial de mérito não acolhida.” (07249372920218070001, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 12/4/2022). 4.
Prejudicial de mérito da prescrição rejeitada. 4.1.
A teor do enunciado 291 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para a revisão e reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria. 4.2.
Referido enunciado foi confirmado pela Súmula nº 427: “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. 4.3.
Devido ser a obrigação discutida nos autos eminentemente de trato sucessivo, a alegada violação ao direito postulado pela apelada se renova a cada percepção do benefício, alcançando a prescrição apenas aquelas parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento de sua pretensão que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. 4.4.
Jurisprudência do STJ: “3.
Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.” (AgRg no AREsp 88.654/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/11/2014). 4.5.
Precedente do TJDFT: “O pagamento de benefício previdenciário complementar constitui obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecederam o quinquênio precedente à propositura da ação.” (07457958120218070001, Relator: Carmelita Brasil, 5ª Turma Cível, DJE: 8/8/2022). 4.6.
Escorreita a sentença na parte em que reconheceu a prescrição do direito tão somente nas parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. 5.
A utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar dos sexos masculino e feminino caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, inc.
I, da Constituição Federal. 5.1.
Tanto homens quanto mulheres contribuem sobre base salariais idênticas, sendo razoável nutrirem a expectativa de perceberem proventos suplementares em igual medida. 5.2.
A matéria foi objeto de julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, os quais alcançaram a seguinte tese: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 6.
Os fundamentos adotados pelo mencionado precedente vinculante aplicam-se, integralmente, ao caso concreto.
A discussão é a mesma, inclusive o precedente foi firmado contra a própria Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). 6.1.
A propósito, esta 2ª Turma Cível já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, sobre a matéria: “3.
Atribuir percentual menor de benefício de previdência complementar para as mulheres configura discriminação de gênero. 4.
Apelação desprovida.” (07457057320218070001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível,PJe: 16/8/2022). 7.
Rejeita-se a alegação quanto ao custeio para o implemento da complementação da aposentadoria, pois o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes, não havendo justificativa para que o patamar inicial das mulheres corresponda a 70% e dos homens a 80%. 7.1.
Nesse sentido: “5.
Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 5.1.
Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres.” (07249372920218070001, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 12/4/2022). 8.
Nada obstante a migração realizada às regras de saldamento do Plano REG/REPLAN, a cláusula proibitiva de reclamação da FUNCEF não incide no caso ante a ofensa verificada a princípio de envergadura constitucional (isonomia entre homens e mulheres). 8.1.
Inaplicável o Tema 943 do STJ, decidido sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.551.488), visto que a tese diz respeito à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão da reserva de poupança ou benefício, bem como sobre a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem, questão que difere da discutida nos autos. 9.
A norma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela parte apelante, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. 10.
Apelo improvido. -
01/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0753250-29.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONOR LOURENCAO PRADO DE ARAUJO SILVA Requerido: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:27:49.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
06/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONOR LOURENCAO PRADO DE ARAUJO SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2024 13:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:08
Outras decisões
-
06/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753250-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONOR LOURENCAO PRADO DE ARAUJO SILVA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 184282145, n.º 184282150, n.º 188139601 e n.º 188139606.
A inicial passa a ser a de ID n.º 184282145.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (primeiro parágrafo, item “c” - DOS PEDIDOS, pág. 11, ID n.º 184282145).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:30
Outras decisões
-
28/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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