TJDFT - 0701795-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
18/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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18/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701795-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELITO DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum ajuizado por MANOELITO DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A..
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido.
Foi deferido derradeiro prazo para cumprimento da decisão de emenda (ID. 189252400).
Todavia, o autor não cumpriu integralmente a decisão, juntando novamente comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide (ID. 190625231) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial nos termos determinados inviabilizando o prosseguimento do processo.
Observe que, por duas vezes (ID. 185910109 e ID. 189252400), o juízo advertiu o autor nos seguintes termos: Entretanto, o autor juntou comprovante de residência em nome do terceiro GIOVANE DOS SANTOS OLIVEIRA, como se observa de ID. 190625231.
Ademais, foi duas vezes advertido para trazer cópia do contrato ou prova de recusa ou requerimento junto ao requerido: Contudo, o autor trouxe cópia de solicitação eletrônica junto ao BACEN, como se observa de ID. 190625233, e não juntou o contrato (observando que, habitualmente, tais contratos são acessíveis pelo sítio virtual da instituição financeira mediante simples aposição de dados pessoais): Em consequência, descumprida por duas vezes a determinação do juízo, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito ou mesmo o recebimento da inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:44
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701795-64.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: MANOELITO DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 185910109 não foi cumprida, promova a parte autora o que nela foi determinado, verbis: De início, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Ademais, traga a parte requerente cópia do contrato firmado com o requerido que é objeto de discussão, uma vez que tal documento é imprescindível para análise de eventuais abusividades.
Não sendo possível a apresentação do contrato, comprove a autora a recusa do Banco em fornecer a documentação, devendo demonstrar que diligenciou minimamente para obtenção do documento.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), devendo ser ATUALIZADO (referente aos últimos 3 meses).
Destaco que o comprovante de residência acostado no ID. 185417424 está em nome de terceiro, Giovane Santos Oliveira, e é do ano de 2021.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, cancele a Secretaria o expediente de ID. 34278042 para não causar tumulto processual, eis que a inicial não foi recebida, de forma que não há que se dar vista para réplica.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/03/2024 09:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701795-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELITO DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 4 de março de 2024, 11:40:50.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
04/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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