TJDFT - 0700913-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 21:41
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/03/2025 13:35
Juntada de Ofício de requisição
-
17/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DOMINGUES ABREU em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DOMINGUES ABREU em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:50
Outras decisões
-
02/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 22:04
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DOMINGUES ABREU em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora de R$90.448,01 (noventa mil quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo), concernente ao acerto remuneratório decorrente de diferenças salariais (ID 185856969), cujo montante será submetido à atualização monetária por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
Deve incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação até 8/12/2021.
A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Não obstante a prolação de sentença contra o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DOMINGUES ABREU em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:15
Outras decisões
-
10/05/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/05/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:14
Outras decisões
-
11/04/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700913-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA DOMINGUES ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:52
Outras decisões
-
28/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:08
Outras decisões
-
06/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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