TJDFT - 0004659-81.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:38
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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22/04/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 17:00
Desentranhado o documento
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22/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0004659-81.2017.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME PINHEIRO VIANA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA Está em análise a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O réu GUILHERME PINHEIRO VIANA possuía menos de 21 anos na data do crime.
O Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar regularmente (ID 190731437).
Fundamento e decido.
A pena relativa ao crime descrito no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 foi estabilizada em 7 meses de detenção e sobreveio o trânsito em julgado para a condenação (ID 191778567), de modo que, considerando a redução do prazo prescricional à razão de metade em razão da menoridade relativa, é aplicável ao caso o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses, conforme art. 109, inciso IV c/c art. 115, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15.05.2017 e, em 02.02.2018, foi concedida a suspensão condicional do processo, razão pela qual o prazo prescricional ficou suspenso, quando transcorrido, entre esses dois marcos, o lapso de 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias.
A decisão proferida em 05.05.2023 revogou a suspensão condicional do processo, de modo que o curso do prazo prescricional retomou seu curso, transcorrendo, até o presente momento, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.
A sentença condenatória foi publicada em 21.03.2024 e observa-se que, somados os prazos mencionados, transcorreu mais de 1 (ano), 7 (sete) meses e 3 (três) dias, portanto, decorreu prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, de modo que é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c art.109, inciso IV, art. 110, art. 114, inciso II e art. 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUILHERME PINHEIRO VIANA quanto ao crime tipificado no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado: 1- Transcorrido o prazo legal sem reclamação de eventuais bens vinculados, desde já fica decretado o perdimento em favor da União e autorizada a destruição, caso inservíveis. 2- Promova o cadastramento e as comunicações de estilo. 3- Ao final, arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 2 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:09
Juntada de termo
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02/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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02/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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25/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0004659-81.2017.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME PINHEIRO VIANA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GUILHERME PINHEIRO VIANA, brasileiro, solteiro, filho de Francisco Sávio Araújo Viana e de Adriana Pinheiro, natural de Brasília/DF, nascido em 01.12.1997, portador do RG nº 3.189.773 – SSP/DF, CPF: *69.***.*75-21, residente e domiciliado na Rua 08, Quadra 14 L A, Etapa A, Quinta do Paraíso, Águas Lindas de Goiás, CEP: 72.910-001, Telefone: 99149-6858, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 306, § 1º, I, c/c art. 198, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/1997 e no art. 330 do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 44434772, págs. 2/4): No dia 22 de março de 2017, por volta das 00:45h, na Via Pública situada no conjunto D da QNN 04, Ceilândia/DF, o FIAT/UNO, placa JIC 3099/DF, ano/modelo 2010/2011, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, estando com concentração de álcool superior a 0,3 miligramas por litro de ar alveolar expelido dos pulmões, bem como sem a devida habilitação para conduzir veículos.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, com vontade livre e consciente, desacatou policiais militares que estavam no exercício de suas funções.
Conforme se apurou, o denunciado conduzia o automóvel FIAT/UNO, ocasião em que foi avistado pela viatura policial em alta velocidade, realizando manobras perigosas.
Em determinado momento, o denunciado, ao adentrar na via pública localizada na QNN 06, “fechou” a viatura policial, não se intimidando com a presença do veículo, e, ainda conduzindo o veículo de forma perigosa, vindo, por fim, a subir no canteiro central onde, por pouco, não colidiu com uma árvore.
Durante a abordagem policial, o denunciado desacatou os policiais militares, proferindo contra eles xingamentos tais como: “policiais de merda” e outras palavras de baixo calão.
No momento da abordagem, ocasião em que foi constatado que o denunciado não possui habilitação para conduzir veículos automotores, verificou-se ainda que o denunciado apresentava hálito etílico, fala desconexa, desorientação e falta de coordenação motora, sinais estes que indicam alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo art. 5º, II, e Anexo II, da Resolução n.º 432/2013 – CONTRAN.
Ademais, realizado o teste do etilômetro, aferiu-se que o denunciado conduzia o automóvel com a dosagem de 0,36 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido dos pulmões, consoante exame de fl. 15 dos autos, o que comprova a alteração da capacidade psicomotora em virtude da ingestão de álcool.
A denúncia foi recebida em 15.05.2017 (ID 44434778, págs. 2/3).
Após a regular citação (ID 44434916, pág. 2), foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 44434832, pág. 2).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas, bem como a análise quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo (ID 44434832, pág. 4).
Na audiência ocorrida em 02.02.2018 (Ata ID 44434852), foram ouvidas as testemunhas policiais Júlio Neto e Leonardo Oliveira e, em seguida, o réu foi interrogado, o qual respondeu ao processo em liberdade.
Por fim, foi ofertado ao réu o benefício da suspensão condicional do processo, conforme termo constante do ID 44434902, págs. 2/3.
Ante o descumprimento das condições impostas, nada obstante as diversas oportunidades concedidas para o cumprimento por parte do beneficiário, o acordo de suspensão condicional do processo foi revogado em 05.05.2023 (ID 157651714).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, sob a afirmação que o conjunto probatório comprova a prática dos delitos de conduzir veículo sob efeito de álcool e desobediência, porque não atendeu às ordens de parada. (ID 188210233).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa, de início, invocou a prejudicial de mérito da prescrição, alegando que os fatos ocorreram em 22.03.2017, a suspensão condicional do processo foi deferida em 30.01.2018 e revogada em 05.05.2023 e, nos termos do art. 117, § 2º, do CP, entre a data do fato e a presente data transcorreram quase 7 anos, de modo que o crime está prescrito, porque sua pena máxima é de 3 anos.
No mérito, pediu que seja considerada a atenuante da confissão espontânea no que se refere ao delito do art. 306 do CTB, pois, quanto ao crime de desacato, comprovou-se que o réu não proferiu os xingamentos.
Requereu que a fixação da pena no mínimo legal, considerando-se a atenuante da confissão e concedendo-se a suspensão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser cumprida no local de residência do acusado. (ID 189584308). É o relatório.
Fundamento e Decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Sustenta a defesa, em suma, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva dos crimes imputados ao réu.
Razão não lhe assiste.
Ao réu são imputadas a prática dos delitos de desacato (nada obstante conste da capitulação o art. 330 do Código Penal), cuja pena máxima é de 2 (dois) anos de detenção e de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, cuja pena máxima é de 3 anos de detenção.
Nos termos do art. 109, incisos V e IV, c/c art. 115 do CP (prazo prescricional reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu na data do fato), o delito de desacato prescreve em 2 (dois) anos e o de conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada prescreve em 4 (quatro) anos.
Os crimes foram praticados em 22.03.2017 e a denúncia foi recebida em 15.05.2017 (ID 44434778, págs. 2/3), data em que, nos termos do art. 117, I, do CP, ocorreu o primeiro marco interruptivo da prescrição.
A suspensão condicional do processo foi deferida ao acusado na audiência ocorrida em 02.02.2018 (ID 44434852) e, conforme art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995, durante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição.
Assim, tem-se que, entre a data do recebimento da denúncia e data da suspensão condicional do processo, transcorreu o prazo de 8 (oito) meses e 18 (dias), que voltou a correr no dia 05.05.2023, quando revogado o benefício concedido (ID 157651714), em razão do descumprimento das condições estabelecidas, notadamente a prestação de serviços à comunidade.
Entre a data da revogação do benefício e a presente data, transcorreu o prazo de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, de modo que não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Rejeito, portanto, a prejudicial alegada e passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 309/2017 – 15ª DP (ID 44434783, págs. 2/7), Teste de Alcoolemia, que resultou na concentração de 0,36mg de álcool por litro de ar alveolar expelido pelos pulmões (ID 44434802, pág. 1), Comunicação de ocorrência policial nº 3.161/2017 – 23ª DP (ID 44434802, págs. 3/7), Relatório Final (ID 44434802, págs. 9/10).
DA AUTORIA Consigno que, apesar do Ministério Público requer a condenação do réu pelo crime de desobediência, a conduta descrita na denúncia diz respeito ao crime de desacato e, nesses lindes, a autoria, a seu turno, restou comprovada apenas quanto ao crime de embriaguez ao volante.
O policial Júlio Neto, em juízo, relatou que estavam fazendo uma abordagem, na quadra 3, entre o conjunto A e o conjunto B, quando escutaram um veículo entrar na quadra 4, “cantando pneu”, ou seja, praticando direção perigosa.
Disse que ficaram observando e viram que o veículo entrou no conjunto D da mesma forma, “cantando pneu”, em alta velocidade.
Assim, entraram na viatura e se deslocaram para tentar abordá-lo.
Acrescentou que, quando o veículo saiu do conjunto D, veio em direção à viatura, “cantando pneu”, razão pela qual a guarnição acionou os sinais sonoros e luminosos da viatura, para que o condutor do veículo parasse, o que não ocorreu.
O policial prosseguiu narrando que ao invés de parar, o condutor do veículo começou a acelerar e algumas vezes tentou colidir com a viatura.
Mesmo após a insistência dos policiais, o motorista não atendeu às ordens de parada e acabou subindo no canteiro, quase colidindo com uma árvore.
Apesar disso, o condutor ainda conseguiu retornar para a via e, somente parou quando um ônibus, que estava à frente e ficou observando, “fechou o veículo” conduzido pelo réu.
Somente dessa forma conseguiram abordar o réu, ordenando que ele descesse do veículo.
Verificaram que o automóvel não era produto de ilícito, mas o réu não tinha documento do veículo, não era habilitado e apresentava sinais de embriaguez.
Dessa forma, submeteram-no ao teste de alcoolemia, que acusou positivo.
Por outro lado, o policial destacou que não se recorda que o acusado tenha desacatado a guarnição, asseverando que quem xingou a guarnição foi o amigo que estava com ele.
O réu permaneceu calmo e não reagiu.
O policial Leonardo Oliveira narrou que estavam patrulhando quando avistaram o veículo FIAT/UNO vermelho, realizando manobras perigosas.
Apesar das ordens para que parasse o veículo, o condutor não atendeu e, ao contrário, prosseguiu com as manobras e jogou o carro na frente da viatura.
Prosseguiram emitindo ordens de parada, mas o condutor não atendeu e acabou subindo no meio-fio.
Contou que, logo a frente, havia um ônibus, que fechou o condutor, que parou o veículo.
Procederam à abordagem do réu e do passageiro, nada de ilícito encontrando com eles.
Porém, perceberam que ambos apresentavam sinais de embriaguez.
Sobre o veículo, o réu disse que tinha pegou emprestado.
Quando chegou a viatura de trânsito, o réu se submeteu ao teste de alcoolemia, que confirmou que ele estava alcoolizado.
Afirmou que o réu não era habilitado.
Indagado, respondeu que não se recorda sobre o desacato.
O réu, interrogado em juízo, confessou que, conforme consta da denúncia, conduziu o veículo sob influência de álcool, sem ter habilitação para dirigir.
O carro pertencia a uma amiga do interrogando, de nome Maria, que sabia que o interrogando não tinha habilitação para dirigir.
Confirmou que realizou o teste do bafômetro.
Disse que, no dia dos fatos, havia ingerido uísque e que começou a beber por volta de 22h, junto com seu amigo Davi.
Sobre o desacato, afirmou que não xingou os policiais.
Respondeu que, quando pegou o veículo emprestado, não pegou o documento e não sabe dizer se estava dentro do veículo.
Acrescentou que sua amiga Maria compareceu à Delegacia no dia.
No que se refere crime de desacato, além da palavra do policial Júlio Neto, asseverando que o réu não desacatou os policiais, a leitura atenta das declarações prestadas por ocasião da prisão em flagrante corrobora a palavra do policial.
Júlio Neto declarou, naquela oportunidade, que durante a confecção da ocorrência, DAVI começou a desacatar os policiais, chamando-os de “polícia de merda” e outras palavras de baixo calão (ID 44434783, pág. 2).
Em juízo, apesar de o policial Leonardo Oliveira ter dito que, quanto ao desacato, não se recordava, na Delegacia também afirmou que foi DAVI quem desacatou os policiais (ID 44434783, pág. 4).
Nesse sentido, consta que foi lavrado o Termo Circunstanciado nº 195/2017 em desfavor de E.
S.
D.
J., em razão do desacato (ID 44434802, pág. 6).
Assim, é o caso de absolvição do réu, nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Noutro giro, no que se refere ao crime de embriaguez ao volante, a condenação é medida que se impõe.
A autoria restou comprovada, conforme se observa da prova oral que foi confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois os policiais reiteraram o que disseram na Delegacia, asseverando que o acusado desceu do veículo por ocasião de sua abordagem, apresentando nítidos sinais de embriaguez.
Não fosse suficiente, tal informação é corroborada pelo resultado do teste do etilômetro, que resultou na concentração de 0,36mg de álcool por litro de ar alveolar expelido pelos pulmões (ID 44434802, pág. 1) e pela confissão do réu, que também confirmou que não era habilitado.
Além disso, não resta dúvida que a conduta do réu foi praticada com dano potencial para duas ou mais pessoas, bem como com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, pois a prova testemunhal relatou de modo firme e coeso que ele conduzia o veículo FIAT/UNO praticando manobras perigosas, entrando nas ruas “cantando pneu”, além de ter jogado o carro em cima da viatura e subido no canteiro.
Não bastasse, ainda conseguiu retornar para a via e somente parou porque um ônibus que trafegava mais a frente, observou a situação e “fechou” o carro do réu, de modo que ele foi obrigado a parar e, somente nesse momento, os policiais conseguiram proceder à abordagem.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 306, § 1º, inciso I, c/c art. 298, incisos I e III, da Lei nº 9.503/1997, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para ABSOLVER, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP, o réu GUILHERME PINHEIRO VIANA da conduta prevista no art. 331 do Código Penal e,
por outro lado, CONDENÁ-LO nas penas do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e a presença das agravantes previstas no art. 298, I e III do CTB, de modo que compenso a confissão com a primeira agravante e, em razão da segunda agravante (condutor não é habilitado), aumento a pena em 1/6.
Portanto, fixo a pena provisória em 7 meses de detenção, além de 11 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 7 MESES DE DETENÇÃO, além de pagamento de 11 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis .
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
Aplico ainda, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do CTB, pelo período de 2 (dois) meses.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 1 ano, não houve emprego de violência ou grave ameaça e é primário.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
DA PRESCRIÇÃO Considerando a pena fixada para o réu, em 7 meses de detenção, o prazo prescricional aplicável seria de 3 (três) anos, na esteira do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Contudo, há que se considerar que o réu era menor de 21 anos na data do fato, de modo que incide a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, de modo que o prazo prescricional aplicável é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Analisando os marcos temporais, observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 15.05.2017 e, em 02.02.2018, foi concedida a suspensão condicional do processo, razão pela qual o prazo prescricional ficou suspenso, quando transcorrido, entre esses dois marcos, o lapso de 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias.
A decisão proferida em 05.05.2023 revogou a suspensão condicional do processo, de modo que o curso do prazo prescricional retomou seu curso, transcorrendo, até o presente momento, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, de modo que transcorridos 1 (ano), 7 (sete) meses e 3 (três) dias, de modo que se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Dessa forma, dê-se vista ao Ministério Público para que, caso não apresente recurso para aumentar a pena, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição.
Após, certificado o trânsito em julgado para a acusação e antes da intimação da defesa, voltem os autos à conclusão para análise da prescrição.
BRASÍLIA/DF, 19 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
20/03/2024 09:36
Juntada de termo
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19/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/03/2024 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia, 1 de março de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
29/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:55
Outras decisões
-
19/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 19:33
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/09/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:49
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
01/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/04/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 01:00
Recebidos os autos
-
22/07/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 01:00
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/03/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2020 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2020 20:44
Recebidos os autos
-
02/10/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2020 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:29
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/07/2020 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2020 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2020 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/03/2020 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
04/11/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 17:19
Juntada de mandado
-
09/10/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2019 15:19
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/09/2019 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2019 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2019 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2019 18:54
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/09/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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