TJDFT - 0708921-45.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 19:36
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de TAMARA SOARES BOTELHO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAMARA SOARES BOTELHO em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TAMARA SOARES BOTELHO em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708921-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: TAMARA SOARES BOTELHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA SOARES BOTELHO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TAMARA SOARES BOTELHO em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
Decisão de ID 198738201 concedeu o prazo adicional de 10 (dez) dias ao executado para comprovar o pagamento das RPVs ora expedidas, ante a ausência de pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses.
A parte exequente requereu o imediato sequestro de verbas para quitação dos requisitórios, posto que foi diagnosticada com doença grave e necessita do recebimento do valor para realização de exames, conforme documentos comprobatórios juntados à petição de ID 205288196.
Tendo em vista que as RPVs não foram pagas no prazo legal de 2 (dois) meses, conforme determina o art. 535, §3º, inciso II, do CPC, e a urgência demonstrada pela exequente quanto ao recebimento da quantia que lhe é devida, DEFIRO o imediato sequestro de verbas para quitação das RPVs expedidas aos IDs 195333538 e 195335698.
Remetam-se os autos à tarefa “Consultar Sisbajud”.
Com o sequestro, transfiram-se os valores para as contas indicadas na petição de ID 198127487.
Realizadas as transferências, voltem-me conclusos para extinção.
Ao CJU: Remetam-se à tarefa “Consultar Sisbajud”.
Com o sequestro, transfiram-se os valores sequestrados para as contas indicadas na petição de ID 198127487.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:54
Deferido o pedido de TAMARA SOARES BOTELHO - CPF: *02.***.*63-55 (AUTOR).
-
25/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de TAMARA SOARES BOTELHO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de TAMARA SOARES BOTELHO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:04
Deferido o pedido de TAMARA SOARES BOTELHO - CPF: *02.***.*63-55 (AUTOR).
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708921-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: TAMARA SOARES BOTELHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA SOARES BOTELHO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TAMARA SOARES BOTELHO em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
A parte exequente apresentou as chaves PIX para transferência dos valores, e requereu a retificação do exequente dos honorários sucumbenciais, para que conste a procuradora Dra.
LUYSLA MAYARA SOUSA BARBOSA LEITE (ID 198127487).
Intime-se a exequente para que preste esclarecimentos acerca do percentual, a título de honorários sucumbenciais, devido a cada advogada, posto que, conforme procuração de ID 125147577, são procuradoras da autora LUYSLA MAYARA SOUSA BARBOSA LEITE e ABDE HASSAN SAMMOUR.
Após, voltem-me conclusos.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs ora expedidas.
Ao CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:11
Outras decisões
-
27/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TAMARA SOARES BOTELHO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TAMARA SOARES BOTELHO em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708921-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: TAMARA SOARES BOTELHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA SOARES BOTELHO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TAMARA SOARES BOTELHO em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
O executado apresentou impugnação à obrigação de pagar, em que alega excesso de execução, e manifestou-se quanto ao pagamento de multa ora fixada (ID 194740691).
A exequente apresentou resposta (ID 195073255).
Fundamento e Decido.
Segundo o executado, a exequente realizou a correção monetária pelo INPC e apurou juros de mora de 1% a.m., ambos desde 30/05/2022, quando o correto seria aplicar somente a Selic, em observância à EC 113/2021.
Em réplica, a parte exequente tão somente requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria, sem apresentar resposta específica à impugnação.
Com razão o executado, isto porque, conforme dispõe a EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua vigência, qual seja, 09/12/2021.
Nesse sentido, JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pelo IPREV/DF e, em consequência, HOMOLOGO a planilha de ID 194740692.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida (ID 125203134).
Em atenção à planilha ora homologada, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de TAMARA SOARES BOTELHO - CPF: *02.***.*63-55.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de ABDE HASSAN SAMMOUR - OAB DF43427 - CPF: *73.***.*21-00.
Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Prossigo.
Com relação ao pedido da exequente, de pagamento da multa estipulada no ID 188305424, em desfavor do executado, o pedido não merece prosperar.
Explico.
Conforme consignado na decisão de ID 188305424, a aplicação da multa ocorreria caso o executado descumprisse a obrigação de fazer no prazo estipulado, qual seja, 30 (trinta) dias.
Compulsando os documentos juntados pelo executado, aos IDs 189387801, 189387802, 189387803, 189387804 e 189387805, verifica-se que, após análise dos exames complementares de imagem, bem como a visita do médico auditor da operadora de plano de saúde a casa da beneficiária, foi deferido o aumento da fisioterapia para 5x/semana, 2x/dia, conforme o Parecer Técnico (134986931) e Relatório Médico de Evolução (134986975).
O aumento das fisioterapias ocorreu dentro do prazo estipulado na decisão de ID 188305424, portanto, INDEFIRO o pedido de pagamento de multa, posto que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias IPREV/DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 194740692: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de TAMARA SOARES BOTELHO - CPF: *02.***.*63-55. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de ABDE HASSAN SAMMOUR - OAB DF43427 - CPF: *73.***.*21-00.
Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:16
Outras decisões
-
21/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708921-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA SOARES BOTELHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA SOARES BOTELHO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar e de fazer em face da Fazenda Pública.
A exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
O INAS/DF junta documentação que alega referir-se ao cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a exequente para se manifestar.
Quanto à obrigação de pagar: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentenças contra a Fazenda Pública.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de anuência.
Prazo 5 dias Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias (já inclusa a dobra legal).
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:41
Outras decisões
-
09/03/2024 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/03/2024 02:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:42
Deferido o pedido de TAMARA SOARES BOTELHO - CPF: *02.***.*63-55 (AUTOR).
-
29/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:39
Outras decisões
-
09/02/2024 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de TAMARA SOARES BOTELHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2023 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:42
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:05
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:40
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2022 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2022 09:28
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2022 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:44
Declarada incompetência
-
16/11/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/11/2022 09:51
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2022 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
20/10/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:04
Declarada incompetência
-
17/10/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
09/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/10/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
17/08/2022 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/08/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/08/2022 19:22
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:22
Declarada incompetência
-
16/08/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2022 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/08/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 23:30
Recebidos os autos
-
24/06/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/06/2022 21:49
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/06/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/05/2022 15:44:00.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 13:18
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/05/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:57
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/05/2022 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/05/2022 10:03
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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