TJDFT - 0713852-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 19:15
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCILENNE PEREIRA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713852-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCILENNE PEREIRA DE SOUZA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: LUCILENNE PEREIRA DE SOUZA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, e como EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 201942423.
Houve transferência dos valores depositados em favor dos credores via PIX.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713852-24.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: LUCILENNE PEREIRA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:31:37.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
15/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCILENNE PEREIRA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713852-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCILENNE PEREIRA DE SOUZA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Intimado para apresentar impugnação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis (ID 188063043).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 177924369), bem como a restituição das custas de ID 177924495 e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de LUCILENNE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *82.***.*23-04 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.1.2 - Defiro o destacamento dos honorários contratuais no referido ofício requisitório, no percentual de 10% sobre o valor devido à exequente, nos termos do contrato ID 177924370. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de 10% sobre o valor do débito principal, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63, nos termos fixados no item 4, e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.3 – Quanto às custas, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por cumprida a referida obrigação.
Logo, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. 3.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento. 4.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. 4.1 - A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Ao CJU: Expeçam-se as RPVs e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:45
Outras decisões
-
28/02/2024 17:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:01
Outras decisões
-
28/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712928-35.2021.8.07.0001
Balduino Clementino de Carvalho Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2021 10:52
Processo nº 0740012-11.2021.8.07.0001
Cleunice Trindade de Matos Ornelas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Larissa Carneiro Matos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 16:51
Processo nº 0709943-08.2022.8.07.0018
Eugenia Lima das Chagas
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 08:17
Processo nº 0709943-08.2022.8.07.0018
Eugenia Lima das Chagas
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 12:20
Processo nº 0027349-81.2015.8.07.0001
Conquist Desenvolvimento Imobiliario Ltd...
Kely Dantas de Santana
Advogado: Maria Catarina Bustos Catta Preta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2015 21:00