TJDFT - 0740012-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740012-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUNICE TRINDADE DE MATOS ORNELAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada em Buritis/MG (ID n. 108475783), local com Comarca própria, bem como o pedido formulado na petição de ID n. 192219481, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Buritis/MG, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740012-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUNICE TRINDADE DE MATOS ORNELAS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando o sítio do colendo STJ, verifiquei que o Tema Repetitivo n. 1150 foi decidido, com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmando-se as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:11:03.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
23/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 15:35
Recebidos os autos
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13/12/2021 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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13/12/2021 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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10/12/2021 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 17:47
Recebidos os autos
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12/11/2021 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/11/2021 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/11/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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