TJDFT - 0712928-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/05/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:51
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:38
Deferido o pedido de BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO - CPF: *99.***.*21-34 (AUTOR), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
28/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:22
Indeferido o pedido de BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO - CPF: *99.***.*21-34 (AUTOR)
-
11/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:27
Indeferido o pedido de BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO - CPF: *99.***.*21-34 (AUTOR)
-
27/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 213785131, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 216692673 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:07:38.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
05/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:46
Deferido o pedido de BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO - CPF: *99.***.*21-34 (AUTOR), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
07/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a petição de proposta de honorários, ora juntada.
Anuindo deverá a parte autora promover o depósito do respectivo valor, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:31:47.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
27/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor informa que o valor cobrado pelo perito é excessivo (ID 211621319).
Pede a reavaliação do pedido de gratuidade de justiça.
Subsidiariamente, pede a suspensão dos autos por 120 (cento e vinte) dias para que possa efetuar o pagamento dos honorários periciais. 2.
Indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, pois não há elementos novos que comprovem a mudança da situação fática financeira do autor. 3.
Antes de decidir sobre a suspensão do feito, intime-se o Perito para informar se tem interesse na apresentação de proposta com valor menor para a realização dos trabalhos. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. 5.
Com a resposta, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:12
Outras decisões
-
19/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID207998625 deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a petição de proposta de honorários, ora juntada.
Anuindo deverá a parte autora promover o depósito do respectivo valor, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:38:02.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao i. perito para apresentação de proposta de honorários.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:07:46.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o requerimento formulado pelo autor para a realização de perícia com finalidade de apurar a atualização do saldo da conta de PASEP. 2.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
LUIZ CARLOS E SILVA, CPF n. *67.***.*96-53 ([email protected]). 3.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 4.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC. 5.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 7.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8.
Com esteio no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do perito, no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados nestes autos, assim que entregue o laudo, devendo o restante ser levantado após eventuais esclarecimentos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:48
Nomeado perito
-
19/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID204452052 , manifestem-se as partes quanto a nota técnica ora acostada.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:36:25.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
12/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que as planilhas de cálculos coligidas aos autos pelas partes (IDs n. 201746843 e 194313612) empregaram, a princípio, os índices dispostos na decisão de ID 196131649. 2.
Não se desconhece que a remessa de lides de massa à d.
Contadoria, para fins de realização cálculos correspondentes, prejudicará o seu regular funcionamento. 3.
Entretanto, os cálculos desta demanda já foram realizados pelas partes, de modo a ser necessária, tão somente, a indicação daquele em consonância com as diretrizes já fixadas por este Juízo na decisão de ID 196131649. 4.
Posto isso, remetam-se os autos à d.
Contadoria, para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte autora. 5.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:27
Outras decisões
-
15/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a especificar provas, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 198680347). 2.
A parte ré concordou com a desistência desde que fosse fixada a condenação em honorários advocatícios (ID 199532913). 3.
A parte autora pleiteou a extinção do feito, sem a condenação ao pagamento de honorários (ID 200668269).
Alternativamente pleiteia a reabertura de prazo para especificar provas. 4. É o breve relato. 5.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 90: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 6.
Assim, a renúncia aos honorários advocatícios não pode ser imposta por este Juízo, diante da discordância da parte ré. 7.
Ante o exposto, defiro o requerimento de reabertura de prazo para especificação de provas para ambas as partes, conforme determinado pela decisão de ID 196131649. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:29
Indeferido o pedido de BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO - CPF: *99.***.*21-34 (AUTOR)
-
18/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/06/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 07:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:31:59.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
23/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 188462487.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se novamente AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do teor da aludida certidão ( "...Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando o sítio do colendo STJ, verifiquei que o Tema Repetitivo n. 1150 foi decidido, com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmando-se as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias...") BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 09:18:04.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
02/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando o sítio do colendo STJ, verifiquei que o Tema Repetitivo n. 1150 foi decidido, com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmando-se as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:11:03.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
01/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
23/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
11/05/2021 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/05/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2021 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/04/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744497-54.2021.8.07.0001
Luisa Alencar Costa Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 17:32
Processo nº 0752958-47.2023.8.07.0000
Caue Peixoto da Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Vinicius Alvarenga Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 19:09
Processo nº 0710379-81.2023.8.07.0001
Julio Cesar Mattos Raick
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alan de Melo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 08:07
Processo nº 0772186-57.2023.8.07.0016
Aluisio Lopes Braga
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 13:25
Processo nº 0710379-81.2023.8.07.0001
Julio Cesar Mattos Raick
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alan de Melo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:11