TJDFT - 0744497-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744497-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA ALENCAR COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram opostos embargos de declaração pela parte requerida (ID 226276338), nos quais alega haver omissão, erro e contradição na decisão sob o ID 224196052. 2.
Em suas razões, o embargante afirma que este juízo ocorreu em erro quanto ao argumento utilizado para suspensão do presente feito. 3.
Foram apresentadas contrarrazões pela autora sob o ID 227512716, nas quais alega que a argumentação vertida pelo embargante é descabida ao momento processual, visto que se trata de matéria de mérito, e não se enquadra nos requisitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ao final, pugna pelo não conhecimento dos embargos. 4. É o breve relatório.
DECIDO 5.
A parte executada opôs embargos de declaração, sob 226276338, em face da decisão de ID 224196052.
Afirma que este juízo terá sido omisso/contraditório quanto ao argumento utilizado para suspensão do feito e sustenta que não seria cabível aplicação do tema repetitivo 1300 do STJ ao caso em tese. 6.
Nota-se que no presente caso não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável por recurso próprio. 7. À decisão sob o ID 224669451 constou: 1.
O col.
Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a discussão quanto ao ônus da prova de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema 1.300). 2.
Tendo em vista a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, aguarde-se o julgamento do aludido tema. 7.1.
Nota-se, claramente, que a decisão embargada é cristalina a respeito da aplicabilidade do Tema 1.300 do STJ ao presente caso, tendo em vista que os autos se encontram em fase de conhecimento. 7.2.
Ademais, ressalta-se que, o Superior Tribunal de Justiça, determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria aduzida, não delimitando exceções. 7.3.
Nesse sentido, a parte embargante busca discussão de matéria incabível por meio dos embargos de declaração, conforme preceitua a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça: (...). 1.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2.
O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já julgada por este Tribunal e que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3.
Não se revela adequado e razoável condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, quando não demonstrado o manifesto intuito protelatório dos aclaratórios opostos por ele. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Acórdão 1788054, 07473688020198070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.3.
Logo, não há nenhuma omissão, erro ou contradição na decisão recorrida que pudesse autorizar a oposição dos presentes aclaratorios. 8.
Em face do exposto, não conheço dos embargos declaratórios e mantenho os termos da decisão embargada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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18/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:41
Outras decisões
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08/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744497-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA ALENCAR COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o nobre perito para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar a respeito da petição sob o ID 211187165. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
24/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:37
Outras decisões
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18/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744497-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a proposta ora anexada- ID 210405674 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:32
Outras decisões
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30/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744497-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA ALENCAR COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que retifico a certidão de ID 208763837.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 205206652, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de 208734859 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Anuindo, deverá a parte requerida promover o depósito da sua cota-parte.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:12:37.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744497-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA ALENCAR COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimadas para se manifestarem, as partes pugnam pela produção de prova pericial (ID 202911374 e 204468244). 1.1.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo LUIZ CARLOS E SILVA, [email protected], CPF n. *67.***.*96-53. 2.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
Registro, por oportuno, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que impõe a observância das regras dispostas na Portaria Conjunta n. 101/2016. 4.
Ressalto que, nos termos do artigo 4º §2º, da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. 5.
Assim, sendo a parte não beneficiária da gratuidade de justiça sucumbente na ação, deverá arcar com os honorários periciais em sua integralidade.
Caso contrário, o pagamento do valor será realizado pelo próprio E.
TJDFT, mediante requisição, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016. 6.
Frise-se que, embora seja possível a homologação de honorários periciais em montante superior ao disposto na Portaria Conjunta n. 101/2016, o seu custeio por este E.
TJDFT estará limitado aos valores ali estabelecidos. 7.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para tanto. 9.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, promova a Secretaria o pagamento dos honorários, mediante requisição a este.
E.
TJDFT. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
24/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), LUISA ALENCAR COSTA NASCIMENTO - CPF: *82.***.*46-45 (REQUERENTE).
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17/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744497-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA ALENCAR COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por LUISA ALENCAR COSTA NASCIMENTO contra BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Diz a parte autora que em razão da sua aposentadoria, na data de 22/02/20217, se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório, tendo sacado o valor de R$715,54(setecentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos). 2.1.
Irresignada sobre o baixo saldo, solicitou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP.
Indagado sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta desde a sua inscrição o funcionário do banco réu informou que no banco de dados daquela instituição se reportavam apenas ao período a partir da sua admissão, não havendo nada referente ao período reclamado. 3.
De posse dos extratos verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram efetuadas pela parte autora. 4.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido, atualizado até a data do saque.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. 5.
A decisão de ID115398352deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A decisão de ID115398352 suspendeu o feito em razão da determinação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.150. 6.
Citado, o réu apresentou contestação (ID196447903).Alega preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) a sua ilegitimidade passiva; c) necessidade do chamamento da União ao processo; d) incompetência da justiça estadual; e) impugnação à gratuidade de justiça; f) como prejudicial de mérito: a prescrição da correção monetária, alegando ser aplicável a prescrição quinquenal; 7.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 8.
Realizada audiência de conciliação, contudo restou infrutífera (ID 196530123). 9.
Veio réplica (ID199312084). 10. É o relatório.
Decido. 11.
Primeiramente, passo à análise das preliminares arguídas. 11.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente que os valores a lhe serem pagos a título de PASEP estariam em desacordo com o que a Lei preceitua.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 11.2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 11.3.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF:Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 11.4.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, o réu não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 12.
PRESCRIÇÃO 12.1 A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricionaldecenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil. 12.2.
Do mesmo modo, restou definido queo termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 12.3.
Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data do saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição.
Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito. 13.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 13.1.
As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 13.2.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois oPASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 13.3.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido (ID 115393547).
SANEAMENTO 14.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo,declaro saneado o feitoe passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 14.1.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 14.2.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 14.3.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
13/05/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744497-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA ALENCAR COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/05/2024 às 14hs.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/04/2024 13:28 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
03/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744497-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA ALENCAR COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Feito, cite-se e intime-se a parte ré, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos a parte ré deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
01/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744497-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA ALENCAR COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando o sítio do colendo STJ, verifiquei que o Tema Repetitivo n. 1150 foi decidido, com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmando-se as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:11:03.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
01/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
24/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:18
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
11/02/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2022 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/12/2021 17:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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