TJDFT - 0715639-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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24/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, conforme art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a resolução do contrato de locação reportado nos autos, por inadimplemento da parte locatária, com a consequente restituição do imóvel à locadora. b) Condenar o réu ao pagamento das obrigações locatícias vencidas e inadimplidas descritas na planilha reproduzida em ID 173683249 - Pág. 3, no valor de R$ 5.257,32 (cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), além daqueles encargos locatícios vencidos no curso da demanda (art. 323, do CPC), até a data da efetiva desocupação do imóvel (ID 195951866 - Pág. 1), com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m. a partir de cada vencimento.
Condeno o réu ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Libere-se em favor da autora a caução prestada nos autos, caso ainda não providenciada.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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30/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/06/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA RESENDE DE CARVALHO - CPF: *58.***.*82-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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29/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/05/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:49
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715639-18.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR ESPÓLIO DE: VILMA RESENDE DE CARVALHO REQUERIDO: ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca da diligência de ID n. 188205015, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 10:00:02.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2023 17:08
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:08
Deferido o pedido de VILMA RESENDE DE CARVALHO - CPF: *58.***.*82-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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01/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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15/11/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/11/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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18/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:37
Recebidos os autos
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06/10/2023 00:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/10/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 11:33
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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