TJDFT - 0713727-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA PRIETO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713727-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA BEZERRA PRIETO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PATRICIA BEZERRA PRIETO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs, e os respectivos alvarás foram expedidos.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713727-56.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PATRICIA BEZERRA PRIETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:04:58.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA PRIETO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713727-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA BEZERRA PRIETO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Embora intimado, o DF não apresentou impugnação, portanto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expeçam-se os requisitórios observando os cálculos do exequente.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais nos termos do contrato de prestação de serviços, bem como honorários da fase executiva em 10% sobre o valor da execução.
Com a expedição, aguarde-se o pagamento em pasta própria.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:43
Outras decisões
-
28/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:31
Outras decisões
-
27/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709943-08.2022.8.07.0018
Eugenia Lima das Chagas
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 12:20
Processo nº 0027349-81.2015.8.07.0001
Conquist Desenvolvimento Imobiliario Ltd...
Kely Dantas de Santana
Advogado: Maria Catarina Bustos Catta Preta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2015 21:00
Processo nº 0713852-24.2023.8.07.0018
Lucilenne Pereira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 21:14
Processo nº 0713822-86.2023.8.07.0018
Miriam Rosangela de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:57
Processo nº 0703894-31.2024.8.07.0001
Gloria Maria Chauvet dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samuel Rodrigues Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:54