TJDFT - 0703894-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:58
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 08:03
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703894-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar os comprovantes de rendimentos e despesas atualizados dos autores para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703894-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 188056829, a qual informa o encerramento do inventário, com a expedição do formal de partilha, deverá a parte autora regularizar o polo ativo com a inclusão dos herdeiros.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
INVENTÁRIO JÁ ENCERRADO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS DO FALECIDO.
BENS CONHECIDOS APÓS ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO.
SOBREPARTILHA. 1.
Uma vez encerrado o procedimento de inventário extrajudicial, e ultimada a partilha entre os herdeiros, o espólio deixa de existir, desaparecendo, igualmente, a figura do inventariante, que deixa de deter poderes de representação.
Dessa forma, não havendo inventário em curso, os herdeiros passam a ter legitimidade para compor o polo ativo das ações que envolvam direitos do autor da herança. 2.
Verificando-se que os créditos relativos a expurgos inflacionários de cadernetas de poupança de titularidade do falecido eram desconhecidos à época do inventário, aqueles devem se submeter a sobrepartilha, nos termos do artigo 2.022 do Código Civil ("Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha"). 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 951801, 20160020099148AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016.
Pág.: 757/765).
Venha nova inicial em termos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:10
Outras decisões
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28/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/02/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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