TJDFT - 0701223-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE INACIO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE INACIO DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
30/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE INACIO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE INACIO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701223-81.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: ANTONIO FELIPE INACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 23:50:58.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
24/06/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE INACIO DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/05/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701223-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO FELIPE INACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora se manifestou ao ID. 190389116, oportunidade em que anexou aos autos print´s de conversas com outros candidatos, bem como, link´s de vídeos de simulados de prova de natação, em que seria possível verificar que todos os candidatos saíram de dentro da piscina.
Não obstante, conforme apontado na decisão de ID.187725643, os prints da conversa constante dos autos, por si só, não constituem prova das alegações, visto que se referem a relatos genéricos de outros candidatos acerca do teste físico do concurso em questão.
De mesma sorte, os vídeos de simulados de prova de natação também não constituem prova das alegações de que não teria sido oportunizada ao candidato a opção escolher de onde pretendia se posicionar na piscina, ou, então, que teria sido compelido a começar a prova do lado de fora da piscina, conforme alega o candidato.
Assim, mantenho a decisão de IDs. 186806332 e 187725643.
Aguarde-se o prazo de contestação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:35:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:05
Outras decisões
-
26/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE INACIO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701223-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO FELIPE INACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa da decisão proferida pelo Douto Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública juntada pela parte autora, naquele caso havia documentação que convenceu o magistrado da argumentação trazida na peça de ingresso, diferentemente do caso destes autos onde não há demonstração de que tenha sido negado à parte autora ter iniciado a prova física de dentro da piscina.
Ademais, os prints da conversa constante dos autos não servem como prova das alegações, visto que se referem a relatos genéricos de outros candidatos acerca do teste físico do concurso em questão.
Assim, não havendo razões para modificar o entendimento já apresentado, mantenho a decisão de id. 186806332 nos termos já lançados.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 09:26:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/02/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 22:35
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:38
Outras decisões
-
23/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/02/2024 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/02/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/02/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Declarada incompetência
-
14/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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