TJDFT - 0713650-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDREIA LINS CASTRO em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713650-47.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANDREIA LINS CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:18:02.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
21/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713650-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREIA LINS CASTRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANDREIA LINS CASTRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
Foram juntados aos autos comprovantes de depósito judicial (ID 200178805 e 200177771).
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Transfiram-se os valores em favor dos credores.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que informe os valores devidos a cada credor bem como os dados bancários para transferência.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Transfiram-se os valores em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDREIA LINS CASTRO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713650-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREIA LINS CASTRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Embora intimado, o DF não apresentou impugnação, portanto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expeçam-se os requisitórios observando os cálculos do exequente.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais nos termos do contrato de prestação de serviços, bem como honorários da fase executiva em 10% sobre o valor da execução.
Com a expedição, aguarde-se o pagamento em pasta própria.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:44
Outras decisões
-
28/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:38
Outras decisões
-
27/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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