TJDFT - 0707222-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA REITERADA - “TEIMOSINHA”.
SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE EXCEPCIONAL.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATIVA DO CREDOR DE EMPREENDER DILIGÊNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo garantem a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, por simplificarem as pesquisas e constrição de bens da parte devedora. 2.
Este Tribunal adota a orientação do STJ quanto a possibilidade de reiteração dos pedidos de pesquisa eletrônica, observando-se o critério temporal e o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011). 3.
Compete precipuamente ao credor a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos passíveis de penhora e a consulta ao SISBAJUD é modalidade excepcional cabível quando restar demonstrado que os esforços realizados pelo exequente foram infrutíferos. 4.
O deferimento de pesquisas adicionais e excepcionais somente é permitido quando há demonstração de que o credor realizou, sem êxito, todas as diligências que lhe eram possíveis no intuito de localizar patrimônio penhorável do credor, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Para o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de não se encontrar o agravado, não se pode prover o agravo, sob pena de nulidade do julgamento, sobretudo se o agravante, mesmo após intimado, ficar inerte e não informar o endereço da parte agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
19/09/2024 09:46
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/07/2024 10:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 22/07/2024 23:59.
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07/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:43
Ordenada a entrega dos autos à parte
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21/05/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/04/2024 17:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) em 25/03/2024.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707222-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 AGRAVADO: RENATA ALVES DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e de antecipação da tutela de urgência recursal, interposto pelo Condomínio RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE - 6ª ETAPA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Paranoá que, nos autos do cumprimento de sentença de nº. 0702319-69.2021.8.07.0008, indeferiu o pedido de repetição de pesquisa no sistema SISBAJUD com a ferramenta teimosinha.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o deferimento das pesquisas via SISBAJUD com reiteração automática cumpre com o dever de cooperação entre os agentes processuais.
Alega que a última pesquisa realizada foi em maio de 2022, ou seja, há quase dois anos.
Requer a concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada de urgência para determinar que o Juízo realize nova pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD com a ferramenta de reiteração automática, pelo prazo máximo que é possível para a ferramenta.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Preparo recolhido, no ID de nº 56186832 / 56186830. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo, é importante observar que o deferimento de tais medidas não é automático, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo e nem antecipação de tutela, cabendo ao Relator, conforme dito, a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade, que analisará o caso concreto e verificará o preenchimento ou não dos requisitos legais mencionados.
No caso, o requisito da probabilidade do direito está presente, haja vista que o Código de Processo Civil, no art. 845, não previu uma quantidade máxima de pesquisas a serem realizadas nos sistemas disponíveis ao juízo, o qual deve se portar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao decidir se defere ou não a referida medida.
Ademais, a última pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo conta com quase dois anos, sendo que, conforme noticiado pelo agravante, foi realizada em maio de 2022.
Cumpre com o dever de cooperação entre os agentes processuais a reiteração das pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, especialmente o SISBAJUD com a utilização da ferramenta de repetição automática pelo período de 30 dias, conhecida como “teimosinha”.
Assim, evidente a probabilidade do direito.
Todavia, tem-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo não está presente, não havendo que se falar em possibilidade de perecimento do direito, sobretudo nesta análise perfunctória do agravo de instrumento, sendo prudente que se aguarde a decisão de mérito da E. 7ª Turma Cível, uma vez que, no caso, o deferimento da antecipação de tutela teria caráter irreversível, sendo completamente satisfativa, de forma que, na prática, se afastaria a efetividade de uma eventual decisão contrária do colegiado.
Ainda, considerando que o pedido do agravante mais se adéqua à antecipação da tutela recursal e não propriamente à concessão de efeito suspensivo, entendo não ser caso de conceder a pretendida tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/02/2024 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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