TJDFT - 0747362-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0747362-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID n.º 53114885, pág. 96/102) que, nos autos da Ação n.º 0721193-37.2023.8.07.0007, indeferiu a liminar pleiteada para o fim de que o agravante possa fazer a prova do PAS, no dia 17/12/2023, com a aceitação tardia do pagamento da taxa de inscrição.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que se inscreveu na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, mas que seu genitor não efetuou o pagamento da taxa de inscrição no prazo.
Argumenta que o seu genitor se equivocou sobre a data de pagamento de sua inscrição, acreditando que a data de vencimento seria dia 10 de outubro de 2023, e não dia 5.
Ressalta que não há prejuízo para a agravada, pois o valor da taxa de inscrição foi devidamente garantido em Juízo.
Defende que não é razoável e tampouco proporcional que o agravante tenha mitigado o seu direito à educação, em razão do pagamento da inscrição fora do prazo, inclusive porque o pleito não fere a isonomia do processo seletivo, não confere vantagem individual ao requerente, não prejudica a organização do exame ou sua eficiência, não significa ofensa à Instituição ou à sua reputação.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado à autoridade coatora homologar a inscrição e permitir a realização da prova equivalente à 3ª etapa do PAS, na data de 17 de dezembro (domingo) de 2023 às 13h (horário de Brasília), seleção da qual participa desde 2021.
Na petição de ID n.º53267623, o agravante comprovou o recolhimento da taxa de inscrição, no ID n.º53268109.
Intimada, a FUB – Fundação Universidade de Brasília veio se manifestar nos autos, por meio da petição de ID n.º 53619309, requerendo sua inclusão como parte agravada; a revogação da decisão antecipatória da tutela; e a declaração da incompetência do Juízo, com o declínio para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária da Justiça Federal do DF.
Esta e. 7ª Turma Cível foi oficiada, no ID n.º 56239762, da decisão no processo originário que declinou da competência para uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal. É o relatório.
DECIDO.
O inciso III do art. 932 do CPC, estabelece que “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Conforme noticiado, verifica-se que o processo originário fora remetido ao Juízo de uma das Varas da Justiça Federal da Circunscrição Judiciária do DF, restando, assim, prejudicada a análise do presente recurso.
Posto isso, considerando a superveniência da decisão de declínio de competência, que afasta o interesse recursal, uma vez que remeteu o feito principal à Justiça Federal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, pela perda do objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, determinando o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
28/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:36
Prejudicado o recurso
-
27/02/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
27/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
20/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
09/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
-
04/11/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712007-30.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Hosannah Espindula de Santana
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2018 16:28
Processo nº 0700927-59.2024.8.07.0018
Maria Helenita Tavares Martins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:19
Processo nº 0703278-50.2024.8.07.0003
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
Jr Construtora Eireli
Advogado: Aline Poliana Fernandes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 19:37
Processo nº 0701737-34.2024.8.07.0018
Gregoria Castro de Silva Sobreira
Distrito Federal
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:44
Processo nº 0721020-65.2022.8.07.0001
Colegio Rio Branco LTDA - ME
Paulo Roberto de Souza Pereira
Advogado: Eloisa Aurelia Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 17:26