TJDFT - 0700951-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
14/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
28/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/12/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/12/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700951-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO REQUERIDO: MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, a parte autora pretende a transferência de todos os débitos administrativos e tributários, bem como a transferência de titularidade do bem para o 1º requerido, a partir de outubro/2018.
Dessa forma, deve-se incluir, também, no polo passivo da demanda o DER/DF, o Distrito Federal e a seguradora líder, uma vez que constam débitos registrados por estes entes públicos, conforme se verifica nos autos.
Em relação aos débitos registrados pelo DNIT, a competência para julgamento das causas relacionada a este órgão é da Justiça Federal (art. 109, inc.
I, da Constituição Federal), devendo, portanto, estas infrações serem excluídas da presente ação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:23:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:09
Outras decisões
-
10/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700951-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO REQUERIDO: MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve cumprimento integral da emenda, pois, embora tenha discriminado as infrações que pretende sejam transferidas, a parte deixou de juntar ao feito os respectivos autos de infração.
Assim, pela derradeira vez, providencie a parte autora a juntada de todos os autos de infração que pretende a nulidade, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:04:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:10
Outras decisões
-
16/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700951-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO REQUERIDO: MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o documento juntado em id 207948940, não individualiza as multas que pretendem serem transferidas, nem o órgão autuador, emende-se a inicial para que a parte autora junte aos autos de infração que pretende serem transferidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 10:33:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:26
Outras decisões
-
19/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2024 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0700951-87.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO REQUERIDO: MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Brasília - DF, 23 de julho de 2024 14:27:03.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
23/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700951-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO REQUERIDO: MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 188083384, ao argumento de que há contradição na sentença, porquanto não há pedido de transferência do veículo descrito na inicial.
Alega que o pedido é de transferência de débitos e pontuações.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, a embargante alega que o pedido não se refere a transferência do veículo, conforme ficou consignado na sentença, mas pretende que seja determinado que o réu procedência a "transferência de todos os débitos do veículo, desde 31/10/2018 (data a ser considerada para fins de tradição, tendo em vista que a parte autora não informou outra mais específica) até os dias atuais, para o nome da empresa HRC Nutrição Esportiva Eirelli".
Assevera, ainda, que houve sentença na qual foi reconhecido o dever do réu em transferir o veículo e determinada a expedição de ofício ao DETRAN/DF para transferência de infrações.
Com efeito, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e, em parte, acolhidos para para acrescentar a fundamentação que se segue.
Em que pese alegação do embargante seja de que o pedido é apenas de transferência débitos, entendo que este pleito já foi analisado pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, nos autos de nº 0705179-58.2021.8.07.0003.
Transcrevo o dispositivo da sentença proferida naqueles autos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a transferir, para o seu nome ou para o nome de terceiros, a propriedade do veículo VW/UP TSI, placa GBX8846, junto ao órgão de trânsito competente, pagando todas as despesas necessárias a esta diligência, geradas após 31/10/2018, no importe de R$ 5.587,02 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e dois centavos).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Nos termos do artigo 497 do CPC, oficie-se ao DETRAN/DF para que: (1) transfira a pontuação relativa às infrações ocorridas a partir de 31/10/2018, da CNH parte autora, MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO (CPF *48.***.*18-70) para a CNH eventualmente indicada pela parte ré, nos termos do artigo 257, § 7º do CTB, sendo aplicável o disposto no parágrafo subsequente, em caso de omissão; (2) lance em seus assentamentos o comunicado de venda de que o veículo VW/UP TSI, placa GBX8846 foi vendido, no dia 31/10/2018, de MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO (CPF *48.***.*18-70) para MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME (CNPJ 24.***.***/0001-05), pelo valor de R$ 30.000,00..." Nesse ponto, cumpre aclarar que a competência para o cumprimento da obrigação, qual seja, transferência de infrações e pontuações é do Juízo que constituiu o título executivo judicial, autos nº 0705179-58.2021.8.07.0003, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Portanto, o pedido de cumprimento constitui fase processual a ser realizada no próprio bojo do processo de conhecimento onde foi proferida a sentença e não como ação autônoma, nos termos do art 516, II do CPC.
Destarte, o caso é de extinção do processo, considerando que o mérito da questão já foi abordado na ação anterior, de modo que se constata a preclusão consumativa com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0705179-58.2021.8.07.0003.
Sendo assim, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração apresentados para acrescentar a fundamentação descrita acima, retificação a parte dispositiva para: "Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se." Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:05:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700951-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF, MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME S E N T E N Ç A MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO - CPF nº *48.***.*18-70, ajuizou ação de cobrança em desfavor dos requeridos REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF, MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME, tendo por objeto a transferência do veículo, das responsabilidades e das autuações incidentes sobre o veículo indicado na peça de ingresso.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
No caso em apreço, informa a parte autora que moveu ação judicial contra o a empresa requerida (MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME), na qual restou determinado que caberia a esta a providência de transferir o veículo, bem como arcar com os débitos gerados após 31/10/2018.
No caso, tendo em vista tratar-se de ato complexo (por depender da apresentação da documentação pertinente e do veículo para realização de vistoria), não se constata a possibilidade de impor aos entes públicos a transferência do veículo, ainda mais no caso em apreço em que já consta sentença transitada em julgado determinado a providência a pessoa jurídica de direito privado.
Acerca do tema: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE PARA SI.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO CÍVEL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (...) V.
Revendo posicionamento anterior desta Relatora, entendo que a posição minoritária é que, de fato, deve prevalecer.
Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN e do Distrito Federal na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine o caos, se um Juiz de Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha, há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana Da Silva Chaves, que acertadamente pontuou "Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes." (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
VI.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de ser mantido o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Feitas essas considerações e revendo posicionamento anterior já adotado por esta Relatora, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso dos autos.
VII.
Uma vez excluídos o DETRAN/DF e o Distrito Federal do processo, este não deve mais tramitar perante o Juizado de Fazenda Pública.
Portanto, a sentença deve ser anulada, porque proferida por Juízo incompetente e os autos devem ser remetidos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, considerando que a Seguradora Líder tem domicílio nesta capital, art. 4º, I, da lei 9.099/95.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva dos entes públicos suscitada de ofício e acolhida.
Sentença anulada.
Determinada a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Mérito prejudicado.
IX.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1690292, 07034963820218070018, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, ou mesmo o Distrito Federal, tendo em vista que caberia ao autor ter realizado a comunicação de venda e ao vendedor a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do órgão de trânsito ou do ente público para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE DO DETRAN-DF.
INTERESSE JURÍDICO.
NÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Em sede de conflito de competência, não se mostra possível o exame da legitimidade ou interesse jurídico das partes, ou seja, de condições da ação, mas apenas do juízo competente para o julgamento da causa posta em juízo. 2.
O Art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece que compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem partes. 3.
Também compete ao Juízo Fazendário averiguar a legitimidade passiva dos entes públicos, sobretudo porque competência, no caso, é definida em razão da pessoa.
No caso dos autos, o JUÍZO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF apresentou discordância com o declínio, sob o entendimento de que os "entes não detêm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, nem tão pouco se trata de litisconsórcio passivo necessário." 4.
Em face do não reconhecimento pelo Juízo Fazendário do interesse jurídico do Distrito Federal e o DETRAN-DF na demanda, e considerando que se trata de causa relacionada a descumprimento contratual, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo Cível, ora suscitado, para processar e julgar o feito, tendo em vista a existência de parte legítima para figurar no pólo passivo e com interesse jurídico da demanda, diversa dos entes públicos em questão. 5.
Conflito negativo de competência admitido, para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, o Juízo Suscitado. (Acórdão 1241245, 07269991620198070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2.
Insurge-se a parte recorrente/autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o pedido inicial visa a transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos.
Aduz que o DETRAN/DF é litisconsorte passivo, diretamente interessado.
Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. 4.
Sem razão à parte recorrente.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5.
Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6.
A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.
Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade.
Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8.
Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais). 9.
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido: "[...] B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF.
PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME DO POSSUIDOR DO BEM.
ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Respeitante ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo, o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença.
II.
Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem no polo passivo da demanda.
A.
No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente).
B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020.
C.
Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação processual, para o processamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7.
Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DETRAN.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Verifica-se que a finalidade da ação é a transferência da titularidade do veículo objeto do contrato de compra e venda.
Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a atribuição do Detran/DF é somente de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Desta feita, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à transferência de veículo. (..) (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
DÉBITOS, TRIBUTOS E MULTAS.
DETRAN/DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
No caso concreto, não se evidencia a pertinência das pretensões relativas ao Distrito Federal e ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são nitidamente deduzidos em relação ao segundo réu (SERGIO).
Ademais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte do ente federativo ou do órgão de trânsito, como demora ou recusa em efetuar as transferências, ou outro fato que justifique a permanência das entidades no polo passivo. 6.
Desse modo, a extinção do feito não acarretará em prejuízo para a recorrente, pois poderá ajuizar nova ação no juízo cível e sendo esta julgada procedente, há a possibilidade de se oficiar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF para cumprir as determinações judiciais que entender cabíveis.
Por todo exposto, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva tanto do Distrito Federal como do DETRAN/DF e a consequente incompetência do juizado especial da fazenda pública, razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95."(Acórdão 1251027, 07477931020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e destaques atuais); Ainda, as Turmas Recursais Reunidas decidiram a controvérsia que pairava sobre a matéria, afirmando que não há legitimidade dos órgãos de trânsito e do Distrito Federal no caso em que não foi efetivada a transferência do bem perante os órgãos administrativos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata o presente de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia nos autos do processo nº 0714161-72.2023.8.07.0009. 2.
O juízo suscitante informa que a ação foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual determinou a inclusão do Distrito Federal e Detran no polo passivo da demanda.
Atendida a determinação, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
O juízo fazendário afirma não haver interesse jurídico por parte do Distrito Federal ou do Detran por se tratar de pretensão direcionada a pessoa física. 4.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem. 5.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim, diante da ausência de relação entre o legitimado e o que será apreciado, ausente a legitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran. (Precedentes Acórdão 1251027, Relator Arnaldo Corrêa Silva e Acórdão1237490, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima). 6.
Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. 7.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 8.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Destarte, o Distrito Federal não deve compor o polo passivo 9.
Conflito conhecido para declarar competente o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. (Acórdão 1788140, 07410205520238070000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há pretensão resistida em relação ao órgão de trânsito ou ao ente público, tendo em vista que, proferida a sentença determinando de quem é a obrigação quanto ao veículo, caberá àqueles promoverem a devida retificação do cadastro, restringindo-se à atuação administrativa.
Desse modo, somente se admitiria compor o polo passivo com os referidos órgãos se, após realizada a comunicação de venda ou a efetiva transferência do veículo, ainda fosse atribuída a responsabilidade por débitos e infrações ao vendedor, o que não é o caso dos autos.
Estando demonstrado que não cabe a indicação do DETRAN/DF ou do ente público no polo passivo, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isso porque excluído o DETRAN/DF e o Distrito Federal não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que a autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF, parte ilegítima, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700951-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF, MA NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, em id 187884523, esclareceu que teve seu pedido de cumprimento de sentença indeferido pelo 1º Juizado Especial de Ceilândia, tendo pugnado pela reconsideração da decisão de id 187774847.
A sentença proferida naqueles autos (0705179-58.2021.8.07.0003) condenou o réu a efetuar a transferência do veículo: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a transferir, para o seu nome ou para o nome de terceiros, a propriedade do veículo VW/UP TSI, placa GBX8846, junto ao órgão de trânsito competente, pagando todas as despesas necessárias a esta diligência, geradas após 31/10/2018, no importe de R$ 5.587,02 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e dois centavos).Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo".
Dessa forma, não restou comprovado o interesse processual neste feito, já que a providência deve ser cumprida pelo réu (MA NUTRIÇÃO ESPORTIVA - ME), conforme sentença judicial transitada em julgado.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, id 187774847.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:32:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:32
Indeferido o pedido de MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO - CPF: *48.***.*18-70 (REQUERENTE)
-
27/02/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2024 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/02/2024 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/02/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:23
Declarada incompetência
-
21/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/02/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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