TJDFT - 0751130-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:20
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE CARVALHO SOBRINHO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
O serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 89/2019 do colendo CNJ, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, cuja consulta também pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 2.
Considerando que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis) e o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) são ferramentas disponibilizadas ao público em geral, não há necessidade de intervenção judicial, devendo a parte interessada promover a diligência. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
23/02/2024 15:38
Conhecido o recurso de FERNANDO DE CARVALHO SOBRINHO - CPF: *01.***.*48-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ALICE MARIA BELLO DE ANDRADE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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13/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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