TJDFT - 0708850-52.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:30
Transitado em Julgado em 09/02/2025
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09/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: JOSE DA CRUZ VIEIRA em face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S.A..
As partes juntaram termo de composição do conflito ID 221570179 entre a parte autora e a requerida BANCO CETELEM S.A, onde noticiam o pagamento do débito, confome comprovante de ID 221570181, compreendido o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, dano moral e honorários sucumbenciais.
E, por fim, requerem a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento pela parte interessada.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:24
Homologada a Transação
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28/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708850-52.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA CRUZ VIEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S/A DESPACHO Digam as partes se o termo de acordo de ID 219558115 põe termo ao processo, ainda mais considerando que não participou da avença o réu BANCO PAN.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Após, venham conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708850-52.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA CRUZ VIEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RE: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 26 de março de 2024 07:57:37.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
26/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:50
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708850-52.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA CRUZ VIEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de conhecimento ajuizada por JOSE DA CRUZ VIEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A e BANCO CETELEM S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que solicitou cartão de crédito junto ao Banco Pan, mas que nunca o recebeu em sua residência.
Narra que, apesar disso, verificou em seu extrato do INSS que foram celebrados 2 (dois) contratos de empréstimo consignado, ambos em 26/10/2021, o primeiro, de n. 351163058-8, no valor de R$ 40.000,00, em 84 parcelas de R$ 1.057,08 e o segundo, de n. 351163320-2, no valor de R$ 19.449,85, em R$ 84 parcelas de R$ 514,00.
Aduz que apenas autorizou a emissão de cartão de crédito, mas não autorizou os referidos empréstimos.
Informa que após receber as quantias em sua conta, entrou em contato com o Banco Pan com o objetivo de devolver a quantia recebida.
Relata que em 26/04/2022, após o contato realizado, recebeu mensagem via “WhatsApp”, de número que aparentava ser da Central de Devolução do Banco Pan, que lhe orientou a realizar duas transferências de valores a “Luiz Henrique da Silva”, suposto sócio do banco, nos valores de R$ 35.000,00 e R$ 21.524,00.
Aduz que apesar de ter realizado as transferências conforme orientação recebida, as parcelas ainda continuaram a ser descontadas de seu benefício junto ao INSS.
Narra que em contato com o banco, este passou informações contraditórias, especialmente que os empréstimos teriam sido quitados.
Relata que ao retirar novo extrato dos empréstimos consignados, verificou que agora aparecia o Banco Cetelem como credor, em decorrência da cessão do crédito.
Tece considerações sobre a inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos, defende ter sido foi vítima de fraude, e requer, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos provenientes dos contratos nº 351163058-8 e nº 351163320-2.
No mérito, requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição, em dobro, dos valores cobrados, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 132340793).
Citado, o BANCO CETELEM S/A apresentou contestação ao ID 134647845.
Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demanda, já que os contratos foram celebrados entre o autor e o Banco Pan, sendo apenas cessionário dos créditos.
No mérito, afirma que o autor solicitou junto ao Banco Pan os contratos objeto da lide, gerando os documentos sob o nº 351163058-8 e 351163320-2, onde apresentou sua manifestação e interesse e a sua concordância com as condições apresentadas nos contratos, não havendo qualquer ilegalidade quanto a isto.
Defendendo a validade do negócio jurídico, bem como a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, pugna pela improcedência do pedido com a com a condenação do autor em litigância de má fé.
O Banco Pan, por sua vez, apresentou contestação ao ID 134785118.
Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, defendendo a legalidade da contratação, bem como ausência de falha na prestação dos serviços, requer a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Requer, ainda, “na remota possibilidade de o contrato ser anulado”, “a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito”.
Réplica ao ID 137277825.
Em decisão de ID 165103006, após apreciadas as questões preliminares, determinou-se a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas, concedendo a estas o “derradeiro prazo de 15 dias, para que requeira a produção da prova necessária a comprovar a existência da relação jurídica com a autora, bem como se a chancela nos contratos de empréstimo, são da demandante, tudo sob pena de vir a suportar as consequências processuais advindas de seu ato”.
Após manifestações das rés, o Juízo indeferiu “o pedido de depoimento pessoal do autor, sobretudo porque suas manifestações já constam de seus arrazoados”; declarou encerrada a instrução; e determinou a conclusão dos autos para julgamento (ID 173088066).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da incidência do CDC De plano, ressalto que a relação jurídica em questão se sujeita às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 º da mesma legislação.
Assim, a solução da demanda passará pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...)”.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e art. 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa; “sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização” (ALMEIDA, João Batista de.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61).
Desta forma, nestas hipóteses, é necessário somente a comprovação do liame de causalidade entre o evento danoso experimentado pelo consumidor e o defeito do serviço, de modo que a responsabilidade do fornecedor, nestes casos, somente será afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros.
Das operações bancárias impugnadas Da análise dos autos, verifica-se que o autor, aposentado, recebeu ligações de um suposto preposto do banco, tendo sido surpreendido posteriormente pela contratação, fraudulenta, de dois empréstimos consignados no valor total de R$ 59.449,85 (contrato n. 351163058-8, no valor de R$ 40.000,00 e contrato n. 351163320-2, no valor de R$ 19.449,85), seguidos de transferências desses valores para terceiros desconhecidos, nos montantes de R$ 35.000,00 e R$ 21.524,00, totalizando R$ 56.524,00.
A autor demonstrou ainda que buscou, administrativamente, o cancelamento das operações ilicitamente efetuadas, mas o banco não fez.
Os réus, por sua vez, defenderam a regularidade das operações e afirmaram que as transações foram realizadas mediante aplicativo instalado no celular da autora (“WhatsApp”), e validação por meio de “token” enviado por “SMS” ao autor.
Negaram, portanto, a ocorrência de falha na prestação do serviço, e em consequência, do dever de indenizar.
Consoante entendimento sedimentado na súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Cumpre registrar que, como fornecedor do produto ou do serviço, a instituição bancária tem o dever de suportar os prejuízos decorrentes da atividade produtiva que desenvolve, devendo reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo de tal obrigação quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14 do CDC, o que não ocorreu na hipótese em exame, sendo o caso, nesse cenário, de responsabilidade objetiva.
Por sua vez, ao consumidor basta provar a existência serviço defeituosamente prestado, o dano por ele experimentado e o nexo causal entre o fato e o referido dano, para que o prestador do serviço seja responsabilizado.
No caso, pelo que consta dos autos, é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, a ocorrência de fraude perpetrada por estelionatário na realização de empréstimo consignado junto ao Banco Pan S/A.
Observa-se, da análise da resposta apresentada pelas rés, que as operações de crédito foram realizadas no mesmo dia, e com uma diferença de segundos uma da outra, tanto os valores impugnados foram creditados na conta do autor no mesmo dia.
Ora, do exame dos comprovantes de renda da parte autora, percebe-se que as transações realizadas facilmente destoam do padrão que adotava, porquanto expressam valores incompatíveis com as operações de tomada de crédito que adotava, notadamente quando considerada em conjunto com a concentração destas em uma única data.
Nesse sentido, do modo como foram efetuadas, tais operações demandavam maior atenção da instituição financeira, que tem o dever de atuar preventivamente na repressão de ilícitos que envolvam suas operações bancárias, para evitar prejuízos ao cliente acerca da ocorrência de fraudes.
Diante desse contexto, uma vez que as transações bancárias efetuadas fugiram do padrão regular do consumidor, aposentada, cabia ao banco a prova da celebração do suposto contrato de empréstimo consignado de forma válida, o que não ocorreu, uma vez que o réu se limitou a afirmar serem válidas as movimentações bancárias contestadas, e que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
Depreende-se, portanto, que houve falha do banco réu, que deixou de adotar a cautela necessária na realização dos contratos em epígrafe, o que lhe impediu de identificar a irregularidade na contratação, sendo dele a obrigação de verificar que os empréstimos consignados e as subsequentes transações realizadas por orientação do fraudador, foram, de fato, efetuadas pelo autor mediante a informação precisa e, não, mediante fraude.
Com efeito, resta demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado ao autor, consubstanciado nas operações de empréstimo e descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, cujo nexo advém da própria natureza do serviço prestado, em razão de incumbir ao banco a obrigação de zelar pela correção e segurança de suas operações financeiras, sendo evidente a ocorrência de fortuito interno.
De outra parte, não há qualquer elemento de prova nos autos que demonstre a prática, pela autora, de conduta exclusiva que isente o banco de sua responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, § 3º).
Sobre a questão, cite-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
A teor do que dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos. Às instituições bancárias incumbe o ônus da prova da culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da falha na prestação de serviço, é dever da instituição financeira ressarcir os valores descontados no contracheque da consumidora, em razão da fraude bancária consistente na suposta portabilidade de empréstimo consignado.
Para a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar que houve a cobrança indevida e de má-fé.
Reconhecida a falha na prestação do serviço prestado pelo banco, que não adotou as precauções mínimas necessárias para a realização do empréstimo consignado, mediante fraude, deve responder pelos danos morais causados à consumidora, em decorrência dos indevidos descontos dos valores das prestações em seu contracheque, sem que houvesse a efetiva portabilidade que acreditava haver contratado.
Não reclama alteração o valor fixado para a indenização por dano moral que atenda os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como à gravidade do fato, às condições econômicas da autora e sirva de censura e desestímulo à reiteração do comportamento lesivo. (Acórdão 1346034, 07189955020208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.) No caso concreto, as operações bancárias atípicas, efetuadas em um curto espaço de tempo e fora do padrão do consumidor, não foram detectadas e interrompidas a tempo pela instituição financeira, que incorreu em falha quanto aos mecanismos de segurança que deve possuir em seus sistemas para prevenir esse tipo de ocorrência.
Deste modo, caracterizada a falha na prestação dos serviços, há de ser reconhecida a nulidade das contratações.
Ademais, a fraude realizada em operações financeiras integra o risco da atividade e não exime a instituição responsável do dever de indenizar (art. 17 da Lei n. 8.078/90 e Súmula 479/STJ).
O raciocínio contrário conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo CDC.
Comunga, também, com este entendimento este e.
Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
INDUÇÃO AO ERRO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7.
Quanto à responsabilidade civil, restou configurado o defeito na prestação dos serviços bancários, pois a falha em seu sistema de segurança possibilitou que terceiro de má-fé, que se passou por preposto do Banco e que possuía todas as informações pessoais do autor, induzisse a erro o consumidor, fazendo-o acreditar que estava contratando a portabilidade do empréstimo, quando, na verdade, foi formalizado contrato de novo empréstimo em nome do autor, por intermédio deste terceiro fraudador.
Dessa forma, diante da constatação da falha na prestação dos serviços, deve ser mantida a sentença, devendo o Banco requerido devolver, em dobro, todas as parcelas de R$ 596,40, cobradas indevidamente a título de empréstimo (...) (Acórdão n.1108413, 07517932420178070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 18/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, todos os valores descontados no contracheque do autor a título de pagamento das parcelas dos empréstimos realizados deverão ser devolvidos.
Da devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente Como se sabe, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável, conforme disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, recentemente, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do a EAREsp 676.608, fixou tese no seguinte sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Com esse entendimento, buscou-se pacificar a controvérsia acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor supracitado.
No caso, e com base no precedente citado, constata-se violação aos deveres informação, colaboração e cooperação, os quais são decorrência direta do princípio da boa-fé objetiva, cuja observância é imposta tanto na fase de conclusão e execução do contrato (art. 422, CC), como na fase pré contratual, conforme reconhece a doutrina.
Isso porque o Banco permitiu que o autor fosse cobrado por uma dívida de empréstimo que não tinha a intenção de contrair, inclusive, mesmo após a efetiva ciência do ocorrido, continuou a descontar o valor em seus proventos de aposentadoria, suprimindo, assim, verbas de natureza alimentar necessárias à sua subsistência.
Diante desse quadro, os pagamentos dos valores descontados no contracheque a título de pagamento da parcela do empréstimo realizado deverão ser devolvidos em dobro ao autor tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Dos danos morais O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
No caso, inegável a existência de dano moral a autora, que, em razão de fraude na celebração de um novo empréstimo em seu nome, sofreu descontos em seus proventos, conforme jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
FRAUDE DE TERCEIRO CONTRA O BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO(...) É devida a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, caso contrário, o dano decorrente da cobrança seria suportada pelo consumidor em flagrante desrespeito aos princípios vetores do CDC. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5.
Apelação não provida.
Recurso adesivo parcialmente provido. (Acórdão 531716, 20070111018192APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2011, publicado no DJE: 5/9/2011.
Pág.: 168) Em virtude dessas considerações, é possível constatar a existência de ofensa ao íntimo do indivíduo, o que é bastante para caracterizar violação ao direito de personalidade e para justificar sua reparação, conforme previsão expressa na CF, art. 5º.
Incisos V e X, e no art. 6º, VI, e 14 do CDC.
Levando em consideração o potencial econômico dos requeridos, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares - reparatória e preventiva - com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação civil por danos morais mostra-se suficiente para reparar esses danos.
Por fim, não há que se falar em restituição dos valores creditados na conta do terceiro fraudador. É que, basta o reconhecimento da nulidade do contrato para que o autor não suporte nenhum efeito jurídico advindo do contrato anulado.
Assim, eventual valor creditado em favor do fraudador e pertencente ao Banco Pan deverá ser recuperado pelo interessado, razão pela qual deixo de analisar este pedido. À vista de tais considerações, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Gizadas estas razões outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo do Banco Pan de n. 351163058-8, no valor de R$ 40.000,00, e de n. 351163320-2, no valor de R$ 19.449,85; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em dobro dos valores descontados no contracheque a título de pagamento da parcela do empréstimo ao autor, com correção monetária pelos índices adotados no âmbito do TJDFT a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor indenização em razão dos danos morais suportados decorrentes dos fatos narrados na inicial, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizado pelo índice constante na tabela prática deste e.
TJDFT, com incidência de correção monetária da data do arbitramento (enunciado de súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor, das verbas de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Declaro, por conseguinte, resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/02/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:13
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
08/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 03:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 20:13
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 09:59
Recebidos os autos
-
30/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 09:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 22:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 22:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:11
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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