TJDFT - 0704560-28.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 15:11
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Assiste razão ao embargante, isto porque não foi apreciado o pedido de condenação do embargado ao pagamento de sucumbência nos valores cobrados em excesso.
Assim, recebo os embargos com efeitos infringentes, a fim de acrescentar o seguinte trecho na sentença proferida: "Cabe frisar que o excesso de execução cogniscível em impugnação ao cumprimento de sentença está relacionado com a discrepância entre os limites objetivos do dispositivo da sentença condenatória e o pedido executivo, ou seja, excesso de execução ocorre quando se extrapola, se supera os limites do título executivo judicial, quando se pretende executar valor maior que o estampado no título executivo judicial.
Logo, considerando que houve diminuição do crédito exequendo, defiro o pedido da parte executada e condeno a parte credora a pagar 10% dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido com a presente peça, no que se refere a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTATADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A alegação de matérias suscetíveis de apreciação ex officio, ou que sejam dotadas de prova pré-constituída, recebe o nome de exceção de pré-executividade, formulada na própria execução, cujo objetivo consiste em averiguar o exercício da pretensão a executar, em especial a inexequibilidade do título (nula executio sine titolo), cabendo também para suscitar questões subsequentes ao prazo da impugnação ou dos embargos. 1.1.
Sendo o valor executado inexigível, é cabível a exceção de pré-executividade, se não há necessidade de dilação probatória. 2.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, incita a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 3.
O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. 3.1.
Incorrendo o exequente em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, em decorrência do princípio da causalidade. 4.
Os honorários advocatícios serão calculados em percentual incidente sobre o montante decotado da execução, em valor condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada com a impugnação. 5.
Aquele que dá causa a instauração de incidente processual responde pelas despesas decorrentes (Tema 872 do STJ). 5.1.
No caso, o agravante deu causa à impugnação ao cobrar valores além dos efetivamente devidos pela ré, sendo cabível a condenação ao pagamento dos honorários sobre o excesso da execução reconhecido. 5.2.
No caso concreto, necessário ajuste no valor considerado como excesso, em razão de a dívida ter sido acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. 5.3.
Os honorários arbitrados pela cobrança indevida devem ser suportados tão somente por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1889262, 0719768-59.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.)." No mais, mantenho a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn/R -
05/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALAN LAUREANO DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:23
Outras decisões
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19/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/12/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 16:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 08:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:28
Outras decisões
-
21/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/10/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:14
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS UCHOA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:50
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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01/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704560-28.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIS UCHOA REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FELIPE COSTA UCHOA Número do processo: 0712305-59.2021.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FELIPE COSTA UCHOA ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIS UCHOA EMBARGADO: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizada por ESPÓLIO DE ANTONIO LUIS UCHOA em face da execução que lhe move FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Relata, em síntese, que o cheque executado nos autos principais (PJE nº 0704560-28.2021.8.07.0004), além de ter sido “expedido e levado a compensação bancária após o falecimento do de cujus”, não fora por ele assinado, o que pode ser constado “a olho nu, até para quem não é expert em análise grafotécnica”.
Defende a inexigibilidade da dívida e punga pela extinção da execução, com a condenação do embargado por litigância de má fé.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo da execução.
Justiça gratuita indeferida (ID 116776572).
Instado, o embargado afirmou que “o espólio do embargante contraiu dívida perante ao embargado, em razão disso emitiu cheque de nº 850018, na data de 26 de outubro de 2020, para ser resgatado na data de 09 de março de 2021 (pós-datado), no valor de R$ 635.280,00”.
Afirma que “não há de se falar em ilegalidade da cártula, vez que foi emitida pelo embargado e tem todos os requisitos de título executivo, sendo a exigibilidade absolutamente idônea e legítima”.
Requer a improcedência dos embargos (ID 119636736).
Réplica conforme ID 121368023.
Instados a especificar provas (ID 144258576), as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Pretende o embargante, conforme relatado, provimento judicial que extinga a execução que lhe move a parte embargada, ao argumento de que o cheque em questão, além de ter sido “expedido e levado a compensação bancária após o falecimento do de cujus”, não fora por ele assinado, o que pode ser constado “a olho nu, até para quem não é expert em análise grafotécnica”.
Pois bem.
Cabe frisar, inicialmente, que os embargos à execução constituem meio de defesa do devedor em face do processo de execução forçada, porquanto o procedimento visa a satisfação de uma obrigação devida, partindo-se de um direito previamente reconhecido.
Tem os embargos natureza multifacetada, sendo preponderante, entretanto, a de ação de efeitos desconstitutivos lato sensu, seja possibilitando a extinção da execução, própria ou não, ou a adequação da liquidez do título, com a perfectibilização do chamado quantum ou o an debeatur.
Nesse norte, é de se destacar, desde logo, que a parte embargante impugna a própria existência de título executivo, ao afirmar que este foi “expedido e levado a compensação bancária após o falecimento do de cujus”, e que não foi por ele assinado.
O primeiro atributo, o da certeza, converge-se em dois pressupostos, o formal – perfeita submissão ou compatibilidade do documento à previsão legal e ao atendimento às suas formalidades de criação, consubstanciados no princípio da tipicidade –, e o material – ligado à existência física do documento, isso em face do princípio da cartularidade.
A liquidez, como segundo atributo, diz respeito à determinação do objeto da obrigação, estipulando o seu an ou quantum debeatur, isso em homenagem ao princípio do exato adimplemento.
E, por fim, o terceiro, o da exigibilidade, grosso modo, consubstancia-se na não existência de obstáculo que retire do título a sua capacidade de demandar atos ou meios de execução.
Quanto ao primeiro argumento – título “expedido e levado a compensação bancária após o falecimento do de cujus” -, verifica-se que embora o cheque tenha sido emitido em 26/10/2020 – antes, portanto, do óbito do emitente -, o foi de forma pós-datada, tendo sido indicado na própria cártula que seria “bom para 09/03/2021”, quando o extinto, já havia falecido (cf. certidão de ID 108163265).
Nesse passo, dispõe o art. 37 da Lei nº 7.357/85 que “a morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque”.
A partir de tal premissa, tem-se que o falecimento do emitente do cheque em data anterior à consignada no título não o invalida, sobretudo em virtude de a prática de emissão de cheque com data posterior (pós-datado) ser comum e plenamente aceita nas relações comerciais.
Neste ponto, portanto, o pedido não procede.
Lado outro, tenho que, de fato, a assinatura lançada na cártula impugnada, diverge das demais subscritas pelo extinto.
Não foi por outra razão que a instituição financeira, dentre os motivos de devolução, apontou o motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura, tornando verossímil, assim, a tese autoral de que o de cujos não tenha sido o autor do título impugnado, sendo prescindível a produção de perícia grafotécnica para o reconhecimento da nulidade do título.
Ademais, ainda que ciente desta constatação, instada a especificar provas, a parte embargada nada requereu, arcando, assim, com os ônus daí decorrentes.
Desse modo, se o cheque contém assinatura fraudada, o documento não se presta para instruir o pedido executivo.
Gizadas estas razões, a procedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
Deixo, contudo, de reconhecer o embargado/exequente como litigante de má-fé, na medida em que, a despeito da improcedência da demanda executiva, não praticou, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, a justificar a imposição da medida punitiva pretendida.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos a execução ajuizados por ESPÓLIO DE ANTONIO LUIS UCHOA em face da execução que lhe move FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, para reconhecer a inexigibilidade da cártula de cheque acostada aos autos de execução, resolvendo, por conseguinte, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
DECLARO, ainda, EXTINTO o processo de execução PJE nº 0704560-28.2021.8.07.0004, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condeno o exequente, em face da autonomia das demandas, ao pagamento das custas e despesas processuais dos autos executivos, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, em ambos os processos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/12/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/11/2021 10:51
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/11/2021 18:49
Recebidos os autos
-
05/08/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 09:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 10:22
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:14
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2021 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2021 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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